Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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4. Este Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, já se pronunciou pela
constitucionalidade da Lei n.º 10.931/04, decidindo pela inexistência de
afronta à Constituição Federal. Apelação Cível desprovida.

Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados (e-
STJ fls. 298/305).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 314/329), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 28 da
Lei n. 10.931/2004 e 396 do CPC/2015.

Aponta cerceamento de defesa, aduzindo que, "a despeito do pedido
formulado pelos Recorrentes na inicial dos Embargos do Devedor, o Juiz de primeiro
grau o ignorou e julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas,
notadamente a juntada do título original da dívida" (e-STJ fl. 322).

Ressalta que, "ainda que se considere a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
como título de crédito com força executiva, a não apresentação dos cálculos na forma
prevista no artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.391/04, como é o caso dos autos,
descaracteriza a CÉDULA, como título executivo extrajudicial" (e-STJ fls. 324/325).

Ao final, requer o provimento do recurso para "que seja reconhecida a
violação ao artigo 28, da Lei nº 10.931/04, com o reconhecimento da falta de
exigibilidade e liquidez da cédula executada e consequente nulidade da execução ou
extinção do processo executivo, sem apreciação do mérito" (e-STJ fl. 328).

No agravo (e-STJ fls. 401/418), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 426/434).

É o relatório.

Decido.

Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que (e-STJ fls.
219/224):

Alegam os apelantes que requereram a apresentação, pelo exequente, da
Cédula de Produto Rural Financeira n.º 164404 que deu origem à Cédula de
Crédito Bancário ora executada, visto que esta última originou-se da
renegociação da dívida oriunda do primeiro contrato, sendo aplicados, desde
o início, encargos excessivos que oneraram sobremaneira a renegociação.
Por isso, entendem que seria necessária perícia contábil para demonstrar
essas abusividades.

De fato, trata-se de uma renegociação de dívida, constando na cédula de
crédito bancário que seu objeto é dívida proveniente de cédula anterior
(Cédula de Produto Rural Financeira n.º 164404), no valor de R$ 213.206,77