Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2175961 - TO (2024/0386444-7)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADOR : JOÃO BATISTA DO RÊGO JÚNIOR
RECORRIDO : BRUNER REZENDE CABRAL
ADVOGADO : BRUNER REZENDE CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) -
GO054840
RECORRIDO : INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES ARAGUAIA
LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de agravo de instrumento, assim
ementado (fls. 37/38e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIDO. NOME DE SÓCIO QUE NÃO
CONSTA NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. AUSENCIA DE JUNTADA
DA ÚLTIMA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. APLICABILIDADE
DA SÚMULA 392 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO
981-STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para que seja possível o redirecionamento da execução fiscal para
terceiro, cujo nome não consta na CDA, é necessário que se observe o
disposto na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “a Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da
sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada, contudo, a modificação do sujeito passivo da execução”.
2. O redirecionamento da execução fiscal apenas se justifica se restar
comprovada uma mudança no contrato social da empresa, alterando sua
composição societária, após o início da ação. Além disso, deixou a Fazenda
Pública de apresentar a última alteração contratual da empresa executada
arquivada junto à JUCETINS.
3. Devido à falta de dados claros sobre qualquer alteração societária da
empresa antes do evento que gerou a dívida e do início da execução fiscal,
não há que se falar em aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 981
do STJ. Ausente a cópia da última alteração do contrato social da
executada, não se pode afirmar a data em que o último sócio passou a
integrá-lo, tampouco se possuía poderes de administração na data da
Processos na página
2024/0386444-7Confirma a exclusão?