Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação
probatória.

[...]

7. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.896.174/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)

Incide, assim, a Súmula n. 83 do STJ.

Necessário reafirmar, portanto, que as Instâncias de origem, a partir do
exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, atestaram
o excesso de execução.

Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e
interpretação do ajuste celebrado, o que não se admite em recurso especial (Súmulas
n. 5 e 7 do STJ).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator