Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) violação dos arts. 16, VII, “b”, e XI, da Lei n. 9.656/1998, 478 e 479 do CC,
6º, III, do CDC e 371, 373, 375, 464 e 489, § 1º, do CPC/2015, pois:

(a) A tese adotada pelo v. acórdão recorrido, contudo, dissente frontalmente
com judicioso precedente recentemente firmado pelo c. Superior Tribunal de
Justiça, que já reconheceu que os contratos coletivos de assistência à
saúde com menos de 30 (trinta) vidas não podem ser equiparados ao
contrato familiar (e-STJ fl. 1161);

(b) a despeito do instrumento contratual comprobatório da existência de
cláusula que prevê reajustes por VCMH e sinistralidade, bem como do
parecer da consultoria externa chancelando a observância dos critérios
definidos pela ANS, declara que não houve comprovação documental dos
critérios de aferição, dando de ombros à documentação acostada aos autos,
o que viola os arts. 371, 373, 375, 464, 489, §1º e incisos, do CPC (e-STJ fl.
1168);

(c) todos os reajustes ocorreram obedecendo aos termos da apólice e aos
índices contratuais, bem como àqueles previamente autorizados pela ANS,
não havendo qualquer ilegalidade (e-STJ fl. 1173).

(ii) ofensa aos arts. 1º e 4º, II, da Lei n. 9.961/2000, porque:

(a) não restam dúvidas de que ao promover a anulação de lídima
cláusula que prevê o cancelamento unilateral e imotivado, o v. acórdão
recorrido violou os arts. 1º e 4º, II, da Lei 9.961, de 28.1.2000, uma vez que
usurpou a competência da referida autarquia (e-STJ fl. 1178).

(iii) afronta aos arts. 13 da Lei n. 9.656/1998, 473 do CC/2002 e à

Resolução Normativa n.195/2009 da ANS, uma vez que:

(a) o v. acórdão recorrido violou o art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98, tendo
em vista que determinada norma somente se aplica a apólices individuais, o
que não é o caso dos autos, em que se está diante de uma apólice coletiva
(e- STJ fl. 1178);

(b) a conduta da recorrente, que rescindiu o contrato após notificação
prévia, se deu em conformidade com os limites contratuais acertados entre
as partes, tendo em vista que é lícita toda e qualquer cláusula que autoriza
o fornecedor a rescindir o contrato unilateralmente se o mesmo direito
for concedido ao consumidor, o que foi observado no presente caso (e-STJ
fl. 1179); e

(c) ao impedir a resilição de um contrato vigente por prazo indeterminado,
o v. acórdão embargado foi de encontro a todos os preceitos da teoria
geral dos contratos e especificamente ao art. 473 do Código Civil, que
estabelece justamente a possibilidade de resilição do contrato firmado por
prazo indeterminado (e-STJ fl. 1180).

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.461/1.471 (e-STJ).

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.