Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Com isso, os reajustes por sinistralidade e financeiros anuais aplicados ao
contrato da autora entre 2008 e a data da citação devem ser expurgados e
substituídos pelos percentuais aprovados anualmente pela ANS para os
contratos individuais.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de
comprovação demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Quanto à rescisão, a Corte local entendeu que (e-STJ fl. 1.152):
A rescisão unilateral e imotivada do seguro saúde se revela abusiva, nos
termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a
norma do artigo 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98, que proíbe a
suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo fraude comprovada ou
não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias isso,
novamente, pela excepcional aplicação do regramento dos contratos
individuais ao caso concreto.
Esse entendimento está em conformidade com a orientação mais recente do
STJ, segundo a qual "é descabida a resilição unilateral imotivada de contratos de plano
de saúde empresariais com poucos beneficiários" (AgInt no REsp 1.749.942/SP,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2019, DJe
26/9/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?