Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Decido.
Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível,
excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que
possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de
contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp
n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe
de 6/5/2022). A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO. APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde
coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número
reduzido de participantes.
2. Alterar o entendimento do tribunal de origem a respeito da natureza do
contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
A Corte local entendeu que (e-STJ fl. 1.138):
[...] o seguro saúde sub judice possui apenas 7 (sete) beneficiários,
pertencentes a 2 (dois) núcleos familiares (cf., eg., fl. 362), o que
consubstancia a hipótese de falsa coletivização do contrato e atrai à espécie
o regramento dos contratos individuais e familiares.
Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, bem
como nova interpretação das cláusulas contratuais, para modificar o entendimento do
TJSP acerca da natureza de "falso coletivo" do contrato firmado entre as partes. Nesse
contexto, aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu que não foi
comprovada a regularidade dos reajustes (e-STJ fl. 1.151):
No caso em exame, ao contestar a ação (fls. 467/515) a ré não conseguiu
comprovar a regularidade de todos os reajustes impugnados, apresentando
estudos produzidos unilateralmente, sem a observância do contraditório, que
sequer estão acompanhados dos documentos que supostamente respaldam
suas conclusões (fls. 575/737).
E vale anotar que, embora intimadas a especificar suas provas (fl. 781) a
requerida deu-se por satisfeita e renunciou à produção de provas adicionais
(fls. 794/795).
Confirma a exclusão?