Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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implica no parcial acolhimento do recurso interposto pela DELTA e no
desprovimento do recurso interposto pela LIBERTY SEGUROS.

Nas razões do recurso especial (fls. 784-807, e-STJ), a recorrente alegou
que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 389 e 927 do Còdigo Civil de
2002; 22 da Convenção de Montreal e 25 da Convenção de Varsóvia.

Sustentou, em suma:

(i) fazer jus à indenização integral pleiteada, em ação regressiva, dos valores
pagos a título de seguro a seu segurdo, em virtuda da responsabilidade objetiva da
recorrida, a qual tinha a obrigação de guarda e transporte, decorrente do contrato de
transporte firmado entre a segurada da recorrente e a empresa de transporte aéreo;

(ii) serem inaplicáveis ao caso sob análise os tratados internacionais
(Conven ção de Varsóvia e Convenção de Montreal), porquanto tais dispositivos se
referem a transporte de passageiros e seus pertences e a questão aqui tratada se
refere a transporte de carga, por meio de transporte de mercadorias, sendo que nesse
caso a companhia aérea sabe previamente o conteúdo da carga e seu valor.

Em juízo de admissibilidade (fls. 956-958, e-STJ), a corte de origem negou o
processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos:
a) falta de
prequestionamento do artigo de lei tido por violado, atraindo a aplicação da Súmula
282/STF;
b) que a matéria tratada no art. 22 da Convenção de Montreal foi objeto de
pronunciamento jurisdicional pelo E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 654/658) e
encontra-se coberta pela coisa julgada, descabendo novo debate a respeito; e
c)
incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do reclamo,
porquanto apesar de citar artigos tidos por violados, não demonstrou de que forma
teriam sido eles vulnerados.

Irresignada (fls. 963-986, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece
trânsito, limitando-se a repisar as mesmas razões já apresentadas no recurso especial
inadmitido, e a refutar a aplicação das Súmulas 7/STJ (que não fora aplicada); 282 e
284/STF.

Contraminuta às fls. 1.050-1.054 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código
de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto.
Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo
Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de