Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL
NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NA DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
932, INCISO III, DO CPC/15. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA NÃO INFIRMADOS. RECURSO PROTELATÓRIO E
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no AREsp n. 2.003.174/RJ,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
No caso, verifica-se que a agravante não atendeu a esse comando, pois não
refutou todos os óbices de admissibilidade do recurso especial interposto.
Com efeito, no que se refere ao óbice relativo à impossibilidade de análise
da matéria tratada no art. 22 da Convenção de Montreal, pois foi ele objeto de
pronunciamento jurisdicional pelo STJ, encontrando-se tal questão acobertada pela
coisa julgada, descabendo novo debate a respeito -, verifica-se, de plano, que tais
fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo.
Dessa forma, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão
agravada encontra óbice no teor do art. 932, III, do CPC/2015, desatendendo a
recorrente o princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos
manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a
imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Confirma a exclusão?