Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou
seguimento ao recurso especial, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo
especial, conforme determina expressamente o art. 932, III, do CPC/2015.
Assim, a parte recorrente deve rebater todos os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge, especificamente,
contra todos eles.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO. RECEBIMENTO. ALTERAÇÃO. JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC.
1. Incumbe aos agravantes infirmarem especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a
justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil).
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como objetivo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão,
ressoando inequívoco, portanto, que ela é incindível e, assim, deve ser
impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.
3. Agravo interno não provido (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.407.238/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A CADA UM DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR (Rel. p/
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consolidou o
entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
formada por um único dispositivo que é a inadmissão do recurso, não possui
capítulos autônomos, sendo incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento do recurso, consoante expressa previsão contida no art. 932,
III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se
desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de
Confirma a exclusão?