Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(duzentos e treze mil, duzentos e seis reais e setenta e sete centavos),
conforme visto no evento n.01, arquivo 01, fls.84/90.
Ocorre que, no título executado, os insurgentes confessaram sua dívida,
tendo sido fixados o valor e a forma de cumprimento da obrigação. Não se
pode olvidar que a confissão de dívida é documento hábil a instruir a
demanda executiva, posto que dotada dos pressupostos essenciais ao título
executivo.
(...)
A cédula de crédito em discussão, além de atender aos requisitos dos artigos
784, XII, Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial, nos
termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004, motivo pelo qual não há que se falar
em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
Ademais, o título veio acompanhado do quadro demonstrativo do débito, com
a especificação do valor disponibilizado e dos encargos legais e contratuais
necessários para se aferir a certeza, a liquidez e a exigibilidade do valor
devido, do que facilmente são extraídos o valor principal, o
pago e os seus acréscimos incidentes (vide mov. 01, arquivo 01).
(...)
Conforme consignado alhures, desnecessário que a Cédula de Crédito
Bancário, ainda que em caso de renegociação de dívida, seja acompanhada
da cédula originária e, de igual forma, do demonstrativo de débito da dívida
originária, já que é considerado título executivo autônomo.
Daí, não há falar em nulidade do título que embasa a execução.
A tese recursal não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que é
firme no sentido de que, "reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de
confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título
admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial,
independentemente da juntada dos contratos anteriores" (AgRg nos EAREsp
497.564/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/04/2016, DJe 06/05/2016).
Na mesma linha de entendimento, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS
CONTRATOS ANTERIORES. ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS
SUBSTANCIAIS. NOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores
deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os
instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o
condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se
desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização
da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral
do débito. Precedentes. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1407104/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015.)
Confirma a exclusão?