Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2764480 - SC (2024/0376248-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : JAILSON CORREA ROSA
AGRAVANTE : PESCADOS CORREA LTDA
ADVOGADO : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS
SC008890
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : RODRIGO GRÜNDLER SILVEIRA - SC013973
TAMIRES DE MEDEIROS POSSAMAI - SC063033
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PESCADOS
CORREA LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou
obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
83/STJ.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
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