Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS
DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO, PARA RESTABELECER OS TERMOS DA
SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.
1. Tendo sido delimitado pelo acórdão recorrido que o título apresentado à
execução trata-se de contrato de renegociação de dívida que possui valor
certo, inclusive reconhecido pelo devedor, inafastável a aplicação do
entendimento sumulado desta Corte Superior, no sentido de que "o
instrumento de confissão ou de renegociação de dívida de valor determinado
é título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura
de crédito em conta corrente" (Súmula 300/STJ).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 46.585/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018.)
Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado
em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
Ademais, dissentir das conclusões do acórdão impugnado quanto à
existência de título executivo líquido, certo e exigível implicaria análise das cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?