Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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domínio do tráfico de drogas no Bairro Linhares). O cenário
fático delineado pelo “modus operandi” utilizado denota a
necessidade de manutenção da segregação cautelar para a
garantia da ordem pública, sendo certo que tal fator tem sido
reconhecido, pelos Tribunais Superiores, como suficiente para
ensejar a manutenção da prisão cautelar:
" (fl. 1.159).

Na hipótese, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor dos
Recorrentes, aduzindo ausência de fundamentação para a segregação cautelar.

Aduz que:

"PRONÚNCIA COM BASE NO PRINCÍPIO IN OUSIO
PRO SOCIETATE. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA 10
MESES APÓS OITIVA DOS INVESTIGADOS EM SEDE
POLICIAL - CONVERTIDA EM PREVENTIVA SEM PRESENÇA
DE FATO NOVO - DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA
COM BASE EM DEPOIMENTO POLICIAL INDIRETO -
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE DEPOIMENTO DAS
TESTEMUNHAS SIGILOSAS EM JUÍZO - TESTEMUNHAS
SIGILOSAS NÃO OCULARES DO FATO - ACÓRDÃO NÃO
ENFRENTOU OS PEDIDOS PRINCIPAIS.
" (fl. 1174)

Requer a despronúncia dos Recorrentes, bem como que lhe sejam permitido
recorrer em liberdade.

O Ministério Público Federal, às fls. 1409-1433, em parecer, manifestou-se
pelo não provimento do recurso, assim sumariado:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121,
§2º, I E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
APONTADA IRREGULARIDADE NA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR, BEM COMO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE