Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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condutas, tendo e vista a natureza do crime, bem como as circunstâncias em que
ocorreu; as questões foram enfrentadas pelo Tribunal local, com fundamentação
suficiente a demonstrar a validade da prisão cautelar.

No ponto, consta no acórdão hostilizado:

"[...] verifico que o d. Juiz “a quo” manteve as
segregações cautelares por permanecerem “incólumes os motivos
ensejadores da segregação cautelar, notadamente pela gravidade
concreta dos fatos e a necessidade de garantia da instrução
criminal”. Ora, o MM. Juiz “a quo” utilizou uma técnica
processual válida, intitulada “fundamentação per relationem”,
por meio da qual o Julgador reitera os termos de prévia decisão
sua ou até mesmo de manifestações das partes ou do Ministério
Público, apropriando-se dos argumentos já expostos nos autos e
adotando-os como fundamento da sua decisão, o que não importa,
por certo, em insuficiência de fundamentação do decisum
prolatado, ou afronta ao comando inserto no artigo 93, IX, da
Constituição da República de 1988. [...] Destarte, se as prisões
preventivas já se mostravam necessárias à garantia da ordem
pública antes mesmo que houvesse qualquer decisão
interlocutória acerca da imputação que recai contra os pacientes,
com muito mais segurança pode-se agora, após prolação da
pronúncia, afirmar que as medidas cautelares extremas possuem
motivos para subsistir, não havendo que se falar em
constrangimento ilegal, mormente face à gravidade concreta do
delito, obtida pelo “modus operandi” com que o crime foi
supostamente praticado, mediante recurso que dificultou a defesa
da vítima e por motivo torpe (disputa pelo domínio do tráfico de
drogas no Bairro Linhares). O cenário fático delineado pelo
“modus operandi” utilizado denota a necessidade de manutenção
da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, sendo
certo que tal fator tem sido reconhecido, pelos Tribunais
Superiores, como suficiente para ensejar a manutenção da prisão
cautelar: [...] Registre-se, por oportuno, que não se mostra