Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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possível, in casu, a aplicação de medidas cautelares diversas do
cárcere, tendo em vista, sobretudo, a gravidade dos fatos, o risco
concreto de reiteração delitiva (pois praticaram o delito quando
estavam em gozo de liberdades provisórias que haviam sido
concedidas em outros processos a que respondem – FAC’s
disponíveis no PJE, ID 9843586191 [...]" (fls. 1157;1159;1161)
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Sobre o tema:
"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam
sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)”
(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 24/3/2023)
Ademais, cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas
Confirma a exclusão?