Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(ii) arts. 317, 421 e 478 do CC e 6º, V, do CDC, defendendo, em suma, o
cabimento da modificação das cláusulas contratuais no caso concreto, em razão
do princípio da função social do contrato e tendo em vista a ocorrência de fatos
supervenientes que as tornaram excessivamente onerosas, e
(iii) art. 5º, IV, e § 1º, III, do CDC, alegando que "a consumidora está em
desvantagem exagerada, ou seja, as cláusulas do contrato encontram-se incompatíveis
com a boa-fé e a equidade" (e-STJ fl. 355).
No agravo (e-STJ fls. 429/438), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fls. 444/449).
É o relatório.
Decido.
Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para
justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater
todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte.
No caso concreto, houve o devido enfrentamento das questões relativas à
suposta existência de cláusulas abusivas no contrato de que tratam os autos e de
onerosidade excessiva do pacto.
O acórdão recorrido tratou ainda acerca da possibilidade da revisão
contratual com base na teoria da imprevisão e sobre a inaplicabilidade da Teoria da
Quebra da Base Objetiva.
A propósito (e-STJ fls. 281/285, destaquei):
O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável [...]
Entretanto, tal fato não desonera a parte autora de comprovar suas
alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva ou
onerosidade excessiva do contrato, sendo vedada, portanto, a mera
alegação genérica a fim de amparar o pedido de revisão contratual. No caso
em comento, não foi apresentado ônus excessivo ou desvantagem
exagerada no contrato.
[...]
Conforme fundamentado na sentença, a Teoria da Imprevisão não acolhe a
perda financeira da autora, não sendo possível impor à CEF a rescisão
unilateral do contrato ou revisão contratual, ressaltando que no momento da
pactuação a apelante tinha ciência dos valores iniciais dos pagamentos a
serem efetuados, concordando e firmando o contrato definitivo de compra e
venda, não apresentando vício de vontade do autor em celebrar o negócio
jurídico na forma prevista no instrumento contratual.
[...] Condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do
devedor não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da
imprevisão, pois não são fatos extraordinários, integrando o risco de
qualquer contrato, especialmente em financiamentos longos, como na
Confirma a exclusão?