Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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hipótese dos autos [...]
[...]
A redução da renda familiar ou o desemprego involuntário não autoriza a
aplicação da teoria da imprevisão, vez que não se apresenta como um fato
superveniente imprevisível, de caráter geral, no cumprimento do contrato. A
situação econômico-financeira dos mutuários não pode ser imposta ao
credor hipotecário, e não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais
do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic standibus.
Nessa conformidade, é inaplicável à hipótese a regra do art. 478 do Código
Civil.
É importante ressaltar que a redução da renda familiar pode ser motivo
imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, portanto, o condão de impor
a rescisão contratual, mas, apenas, a revisão do contrato junto à parte
adversa, através de renegociação, o que, aliás, não pode ser imposto, uma
vez que depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova
realidade fática.
Assim, não há como o Judiciário se imiscuir nesta relação para impor as
condições convenientes ao mutuário, inclusive porque a renda não é
considerada no contrato como parâmetro de prestações.
[...]
Ademais, como bem destacado pelo Juízo a quo, no caso dos autos,
também não se configura caso de aplicação da Teoria da Quebra da Base
Objetiva, disciplinada no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do
Consumidor, visto que, conquanto prescinda da previsibilidade, o fato novo
superveniente não afeta diretamente a base objetiva do contrato. [...]
[...]
Dessa forma, há de ser privilegiado o princípio da força obrigatória dos
contratos, o qual estabelece que ninguém é obrigado a contratar, mas
aqueles que o fizerem devem cumprir com as obrigações assumidas, de
modo que, diante da ausência de abuso ou inadimplemento por parte do réu,
a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a
quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que
contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
Ademais, rever a conclusão do TRF da 2ª Região acerca da falta de
comprovação da existência de ajuste abusivo ou onerosidade excessiva no negócio
sub judice demandaria a interpretação de cláusulas contratuais bem como a
reanálise dos demais elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada em
sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada
Confirma a exclusão?