Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido
satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem
incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material com relação a ponto controvertido relevante,
cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na
prestação da tutela jurisdicional.
2. No caso em testilha, das informações extraídas do aresto
recorrido, observa-se que o TJRJ reconheceu a
responsabilidade civil da agravante pelo evento danoso e o
consequente dever de indenizar a vítima, tendo em vista
que o motorista que ocasionou o acidente de trânsito atuava
como seu preposto. Logo, forçoso reconhecer que a
alteração das conclusões adotadas - a fim de compreender
pela inexistência de responsabilidade civil, como pretende a
agravante - não prescindiria do revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Relativamente ao valor arbitrado por danos morais e
estéticos, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias só é possível quando o referido
montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou
excessivo, o que não se constatou no caso em análise.
4. No que concerne ao pensionamento mensal - para derruir
o desfecho do acórdão recorrido - a fim de afastar o seu
cabimento, segundo as razões vertidas no apelo extremo,
seria indispensável o revolvimento dos elementos fático-
probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7
desta Corte.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.518.946/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024,
DJe de 15/5/2024.)
Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por
força da Súmula 7/STJ.
Ressalte-se, ainda, que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, mantidas as
proporções e observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Confirma a exclusão?