Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da
jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu
ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para
que o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese
configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da
Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia). [...]
(AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.)

No mais, é cediço que a intervenção desta Corte para a modificação do
quantum indenizatório somente é admitida em situações de arbitramento ínfimo ou
exorbitante. Esta, porém, não é a hipótese dos autos.

No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor da indenização em

R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender proporcional e razoável ao dano estético
sofrido levando em consideração especificidades do caso concreto.

Conforme se extrai do acórdão recorrido (fls. 1.107-1.108):

Em relação aos danos estéticos, todavia, a sentença merece
reparos.

Conforme já visto, o demandante necessitou de
procedimentos cirúrgicos para fazer cessar a hemorragia
abdominal interna, os quais deixaram cicatrizes em seu
abdômen.

De acordo com o relato do experto do Juízo, acima
transcrito, a cicatriz decorrente do evento danoso possui
aspecto nacarado "3cm de diâmetro na linha axilar anterior
esquerda (da já aludida drenagem torácica)" (evento 108,
LAUDO / 176). A outra, não obstante pareça ser mais
extensa, não há notícia das suas dimensões, apenas que é
longitudinal, desde o terço superior até a região supra
púbica (via de acesso para a laparotomia), e está igualmente
localizada na região abdominal.

Deste modo, por se tratar de marcas localizadas na região
abdominal, que se encontra coberta pelas vestes
diariamente, na tonalidade rosada (nacarada), o montante
arbitrado pelo Togado a título de indenização por danos
estéticos se mostra elevado, já que os sinais, em razão de
ficarem escondidos sob as roupas, não são capazes de
causar repulsa ou diminuir a auto estima da vítima em
período integral.

Assim, o quantum merece ser minorado para R$ 5.000,00
(cinco mil reais), acrescido de juros moratórios a contar do
evento danoso e, a partir da publicação deste acórdão, Taxa
Selic, que inclui juros e correção monetária. Deste modo,
atingirá o patamar usualmente adotado por este Órgão
Julgador para casos semelhantes.

Diante disso, uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade