Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual
dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as
circunstâncias do caso, consignou que, de acordo com o
boletim de ocorrência, boletim de atendimento médico e a
prova médica pericial, ficou comprovado o nexo de
causalidade entre as lesões sofridas pela agravada e o
acidente sofrido pelo coletivo.

3. A modificação do entendimento firmado, quanto à
comprovação da dinâmica do acidente, da presença da
vítima no coletivo e do dever de indenizar, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável
em estreita sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.

4. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não
se admitir, em sede de recurso especial, a modificação de
valores arbitrados para fins de reparação civil, salvo em
situações excepcionais, em que o quantum indenizatório
seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.

5. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 4.990,00
(quatro mil, novecentos e noventa reais), fixado a título de
danos morais, e de R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e
noventa e quatro reais), em razão dos danos estéticos, não
se afiguram exorbitantes, tendo sido observados os
postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de
acordo com as particularidades do caso vertente, no qual a
vítima, em razão do acidente, ficou com cicatriz na região
mentoniana, quando tinha apenas 11 anos de idade, o que
torna inviável o recurso especial, ante a necessidade de
reexame de fatos e provas.

6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os juros
moratórios referentes à reparação por dano moral, na
responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A
correção monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº
362/STJ" (AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022,
DJe de 27/4/2022).

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.400.105/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
2/8/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL
RECONHECIDA. ATO DO PREPOSTO. DANOS
MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS
COMPROVADOS. FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.