Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O agravo é tempestivo e trouxe argumentos que demonstram o equívoco
na aplicação da Súmula n. 283 do STF.
Verifica-se que o acórdão recorrido indicou que não há que se falar em
prescrição da pretensão executória se ainda não houve o trânsito em julgado para
ambas as partes. A defesa, no recurso especial, apontou a negativa de vigência ao
art. 112, I, do CP, pois o prazo prescricional deve ser contado a partir da data do
trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público (14/3/2014).
O fundamento do acórdão estadual foi refutado no recurso especial, que
é admissível. Passo ao exame da controvérsia.
No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 848107,
de repercussão geral (Tema 788), foi fixada a seguinte tese jurídica:
O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente
aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença
condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento
em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena,
conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao
princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.
O próprio Supremo Tribunal estabeleceu a modulação dos efeitos do
julgamento e determinou a observância das seguintes balizas:
a) aos casos com a prescrição da pretensão executória reconhecida
(independentemente do juízo, da data da prolação da decisão e da suspensão dos
prazos pelo reconhecimento do tema de repercussão geral), a não aplicação do
tema;
b) aos casos em que a questão objeto do tema ainda não havia sido
decidida ou analisada:
b.i) com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até
11/11/2020 (inclusive) a não aplicação do tema;
b.ii) com trânsito em julgado para a acusação ocorrido após
Confirma a exclusão?