Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AREsp n. 1.195.079/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023).
A "tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC
176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em
27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório
também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja
vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer
respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória"
(AgRg no HC n. 764.964/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
À vista do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial,
para declarar a extinção da punibilidade do recorrido em razão da prescrição
executória.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?