Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2642410 - SP
(2024/0178966-0)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : ROMULO ENRIQUE PRATA

ADVOGADOS : DOUGLAS MATTOS LOMBARDI - SP228013

PAULO ROGERIO JACOB JUNIOR - SP425005

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em
razão da ausência de impugnação dos fundamentos
da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o
recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n.
182 do STJ.

2. As razões do agravo regimental não modificam a
conclusão da decisão recorrida, pois de fato não se
constata, no agravo em recurso especial, o
enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial.

3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão
da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a
alegação genérica de que não se pretende o reexame
de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve
menção à tese sustentada quando ausente o devido
cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na
origem.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Processos na página

2024/0178966-0