Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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acusado não quis contribuir para a apuração dos fatos. O réu,
por fim, abriu mão da oportunidade de exercer a autodefesa. Os
policiais militares, por outro lado, relataram o quadro que
encontraram ao chegar no local, esclareceram ter a vítima
narrado que o Réu partira para cima dela com uma faca, na
tentativa de acertar seu pescoço, afirmando e reafirmando que a
vítima estava lesionada e que ambos foram atendidos pelo Corpo
de Bombeiros, chamado ao local em razão dessas lesões.
Outrossim, conformaram que o Réu os chamou de “Policiais de
merda”. Nesse contexto, estão devidamente constituídos nos autos
os indícios mínimos de autoria a exigir que o réu, ora recorrente,
seja submetido a Julgamento pelo Tribunal Popular. O mesmo se
diga quanto às qualificadoras do crime de tentativa de homicídio.
A argumentação defensiva exige análise mais profunda das
provas, atividade cognitiva que não compete ao Juiz nem a este
Colegiado, cabendo tão-somente ao Tribunal do Júri, que dará o
veredicto sobre as teses sustentadas nos autos, pois, do contrário,
haveria usurpação da competência constitucional do Tribunal
Popular para julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesta fase
processual ainda vigora o princípio in dubio pro societate,
exercendo-se mera cognição perfunctória para verificar a efetiva
existência do fato e a presença de indícios suficientes de autoria
para embasar a admissibilidade da acusação, fundamentando-se,
assim, o seu encaminhamento ao Tribunal Popular. Nesse sentido
a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgRg
no AR Esp 1882492 / MS – Quinta Turma – STJ, Relator o
Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/10/2021.
4. Assim, impõe-se manter a Pronúncia. No entanto,
ante o amplo efeito devolutivo do recurso defensivo para medidas
benéficas ao Réu, cumpre afastar da classificação dos fatos a
menção ao concurso material de crimes. A matéria relativa a
concurso material, concurso formal ou crime continuado diz
respeito à aplicação da pena, cabendo a respectiva análise,
portanto, ao Juiz Presidente em caso de condenação. Neste
Confirma a exclusão?