Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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base exclusiva em provas produzidas no inquérito, nos termos do
art. 155 do Código de Processo Penal. Assim, no presente caso,
considerando que a própria sentença e acordão admite a
inexistência de repetição em juízo dos depoimentos que lhe dão
base, necessário a concessão da ordem para despronunciar o
paciente e revogar a prisão preventiva" (fl. 12).
Liminar indeferida, às fls. 495-496. Informações prestadas, às fls. 501-505.
O Ministério Público Federal, às fls. 508-509, em parecer, manifestou-se
pela denegação da ordem, assim sumariado:
"HC. PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. 1. Em que pese tratar-se de medida extrema, a
idoneidade da preventiva perfectibiliza-se quando calcada nos
requisitos insculpidos no art. 312 do CPP. 2. Considerando o
efeito colateral inexoravelmente causado pelo habeas corpus, este
deve ser apreciado com temperamentos, sob pena de subversão à
ordem natural exigida pelo due process of law e indevida
usurpação do juízo inicialmente competente para a apreciação da
causa, cingindo-se seu cabimento apenas a hipóteses de manifesta
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. Parecer
pela denegação da ordem." (fl. 508)
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta das
condutas, tendo e vista a natureza do crime, bem como as circunstâncias em que
ocorreu; as questões foram enfrentadas pelo Tribunal local, com fundamentação
suficiente a demonstrar a validade da prisão cautelar.
No ponto, consta no acórdão hostilizado:
Confirma a exclusão?