Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2571335 - CE
(2024/0050564-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : IMOBILIÁRIA JÚLIO CÉZAR LTDA
ADVOGADOS : DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
RECORRIDO : CONDOMINIO EDIFICIO ALLAMBRA
ADVOGADOS : EVANILDO DA SILVA BERNARDINO - CE041621
JOANA CARVALHO BRASIL - CE014892
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 331):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente
os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do
artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula
182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, LXXVII, e 108, II, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
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