Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente
pelo crime em comento.
2. Para alterar tal conclusão, inclusive adentrar na
tese do crime impossível, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório delineado nos autos,
procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de similitude fática entre o aresto
paradigma e o acórdão objeto de embargos de divergência
impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º,
do RISTJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.907.197/BA, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na
interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte
Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do
julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
Com igual conclusão, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO
IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. Não é viável o pleito para concessão de habeas
corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da
iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta
ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -,
nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe
de 28/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO
ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL.
CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO
CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33,
§ 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO
COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
Confirma a exclusão?