Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Súmulas n. 282 e 356 do STF.

E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo dos arts. 300 e
301 do CPC/2015, aplicável a Súmula n. 283/STF.

Além disso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-
probatório dos autos, afastou o arresto cautelar de sacas de soja do devedor, ora
recorrido, nos seguintes termos (e-STJ fl. 145):

In casu, nota-se que o cumprimento da r. decisão, desde logo, pode gerar à
agravante grave dano de difícil ou incerta reparação, sem prejuízo da
continuidade da execução por outros meios, visto que há apresentação de
laudo agronômico assinado por engenheiro agrônomo demonstrando a
quebra de safra de soja (fls. 08/09), o que impede a entrega da coisa neste
momento processual, devendo a obrigação ser cumprida de modo diverso.
Além disso, não demostrado o requisito do
periculum in mora, pois,
considerando que a agravante é empresa com grande atuação no mercado
nacional, a não entrega da commodity contratada (soja) não acarretará a
paralização de suas linhas de produção.

Por outro lado, acrescenta-se que que, após a citação do agravado, a tutela
de urgência poderá ser revista a qualquer momento pelo MM. Juízo
a quo.

Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado esclareceu ainda que (e-STJ fls.
156/157):

Daí que não há que se falar em contradição ou omissão do julgado, visto que
o v. acórdão deferiu a tutela recursal para suspender a r. decisão agravada,
obstando a ordem para a entrega da coisa naquele momento processual.
Além disso, o acórdão já havia referido que a medida poderia ser revista
após o ingresso da outra parte na ação, após citação, nestes termos: “Por
outro lado, acrescenta-se que, após a citação do agravado, a tutela de
urgência poderá ser revista a qualquer momento pelo MM. Juízo
a quo.” (fls.
145).

Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a
referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator