Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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causaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade
concreta, evidenciada pelo modus operandi do delito, consistente em roubo majorado,
cometido em concurso de pessoas, tendo o recorrente abordado a vítima na entrada de
sua residência, com emprego de grave ameaça exercida mediante uso de arma de
fogo, circunstâncias que indicam um maior desvalor da conduta perpetrada e revelam
a indispensabilidade da imposição da medida extrema. (Precedentes).

Recurso ordinário desprovido."

(RHC 98.086/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
02/08/2018, DJe 10/08/2018)

Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o
tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
01/06/2017, DJe 09/06/2017.

Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não
impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte:
RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017,
DJe 09/06/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 01/06/2017, DJe 07/06/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator