Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
acusado.
No caso dos autos, o Juízo de Primeiro Grau decretou a prisão preventiva do paciente
pelos seguintes fundamentos:
"Da detida análise da comunicação do flagrante em epígrafe, verifica-se que ficou
caracterizada a situação de flagrância prevista no art. 302, IV, do Código de Processo
Penal, pois o conduzido foi encontrado/abordado por policiais militares, logo depois,
com objeto (porta objeto do veículo com moedas) que faz presumir ser ele autor da
infração. Aliado a isso, conquanto tenha negado o emprego de ameaça, o conduzido
confessou à Autoridade Policial a subtração do veículo em voga. [...] No caso em
análise, a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz concretamente
necessária. O delito em questão (roubo) é doloso, punido com pena máxima privativa
de liberdade superior a quatro anos. Há prova suficiente da existência do crime e
indícios da autoria. A existência do crime está demonstrada pelo boletim de
ocorrência e pelos autos de exibição/apreensão, avaliação e entrega que acompanham
o procedimento policial em voga, os quais dão conta da subtração de um veículo
Hyundai HB20, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual foi
recuperado, porém danificado, uma vez que foi encontrado capotado as margens de
uma rodovia [...]. Os indícios de autoria, por sua vez, ficaram satisfatoriamente
demonstrados pelas declarações da vítima que estava no interior do veículo com uma
criança de colo, dos policiais militares que efetuaram a prisão do conduzido, da
apreensão do porta objeto do veículo com moedas na posse do conduzido, e da
própria confissão do custodiado, que, embora negando o emprego de ameaça, admitiu
que subtraiu o veículo objeto do roubo. [...] Ressalta-se que tais versões foram
ratificadas perante à Autoridade Policial, excetuando-se a negativa do conduzido
quanto ao emprego de ameaça. No ponto, entretanto, a vítima que se encontrava no
interior do veículo (banco dianteiro do caroneiro) no momento da investida do
custodiado declarou que foi sim ameaçada por aquele, e que, inclusive, ele havia
ordenado para ela permanecer no veículo. Porém, num ato de desespero, com uma
criança de colo e um cachorro no interior do veículo, ela conseguiu sair do veículo de
inopino e sofrendo uma queda, quando então o autor do fato se evadiu do local
conduzindo o veículo, que foi encontrado minutos depois capotado numa rodovia
Confirma a exclusão?