Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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desta cidade. Não há dúvidas, pois, que há de prevalecer ao menos neste momento a
versão da vítima. Não fosse isso, só o fato de um desconhecido adentrar no veículo
(local privado) sem o consentimento da vítima, assumir a direção, ligá-lo e iniciar as
ações de locomoção, por si só, já pode ser considerado uma ameaça. No mais,
mostra-se pouco crível a alegação de que subtraiu o veículo apenas para "dar uma
volta". Tanto é que após capotar o veículo, o custodiado levou consigo o porta
objetos com moedas. De se registrar, por oportuno, que a norma de regência não
exige neste momento prova robusta da autoria delitiva, mas sim indícios, e estes
foram satisfatoriamente demonstrados, repita- se. Presente, portanto, o fumus comissi
delicti, requisito imprescindível para a aplicação de medida cautelar de cunho
processual penal. Dito isso, tenho que o presente caso está a exigir, justamente, a
decretação de prisão preventiva. Como se vê, estamos diante de crime de gravidade
concreta, porquanto cometido mediante grave ameaça em plena luz do dia contra uma
mulher com uma criança de colo, o que mostra a audácia do agente e o menosprezo e
a incolumidade física e psicológica da pessoa na busca de vantagem patrimonial. É
indubitável, pois, que as circunstâncias da abordagem impuseram temor a vítima, de
modo que o veículo foi subtraído mediante grave ameaça. Como sabido, o roubo é
um dos crimes que mais abalam psicologicamente as vítimas, ante o emprego de
violência e grave ameaça. Enfim, o modus operandi do conduzido, narrado por uma
das vítimas, demonstra a audácia e periculosidade, sendo imperiosa a prisão cautelar
para o resguardo da segurança da sociedade. Tais comportamentos servem para
demonstrar seu desprezo pela integridade psíquica e física alheia, revelando o risco
concreto à ordem pública. A partir desse contexto, é razoável concluir - dentro dos
naturais limites desta cognição sumária - que o Indiciado, em permanecendo em
liberdade, pode voltar a atentar contra a ordem pública (periculum libertatis). A
população em geral exige o mais duro tratamento a essa questão. Por isso, a omissão
do Judiciário em combater esses crimes de forma mais enérgica compromete ainda
mais a sua credibilidade perante a sociedade sul catarinense, que já vem sendo vítima
da crescente onda de criminalidade na cidade de Criciúma. Libertar o conduzido
neste momento seria incentivá-lo a continuar a perpetrar seus crimes, incutindo
sentimento de impunidade tanto em relação a ele próprio, quanto na comunidade.
Necessário se faz prevenir a reprodução de fatos criminosos, acautelar o meio social
e, principalmente, a credibilidade da justiça. Também é oportuno anotar que a
conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do magistrado à reação
do meio ambiente à prática delituosa e, muito embora a gravidade do ilícito, por si,
não baste para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, aliada a grande
repercussão e clamor público, impõe assim a medida, gize-se, como garantia do
próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. Ao invés de buscar emprego
nas inúmeras empresas da região carentes de mão-de-obra, ao que tudo indica, o
detido optou pelo caminho do crime, com o propósito de alcançar lucro fácil em
detrimento do patrimônio e trabalho alheio. Certamente, age assim por estar crente da
impunidade, como se o desrespeitoso e inadmissível jargão popular "não dá nada"
fosse uma verdade absoluta. Enganam-se, no entanto. Por fim, é sabido e consabido
que eventual primariedade e o vínculo com o distrito da culpa não são obstáculos à
decretação da prisão preventiva. [...] Assim, a necessidade de acautelar o meio social
e evitar estímulos à prática de atos nocivos à sociedade justificam, concretamente, a
conversão da prisão em flagrante em preventiva." (e-STJ, fls. 124-125).

Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de