Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2698172 - PR (2024/0270557-6)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : DARCI RIEGER

ADVOGADOS : CATIA GRACIELE GONÇALVES FERRARI - PR040110

KATIA CLEIA RIEGER BIAZUS - PR038401

RAYANA MONIQUE FREITAS - PR092114

EMBARGADO : COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A

ADVOGADOS : HELIO EDUARDO RICHTER E OUTRO(S) - PR023960

ROBERLEI ALDO QUEIROZ - PR027616

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DARCI RIEGER à decisão
de fls. 634/635, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

O Embargante protocolou na data de 25/03/2024 Recurso Especial
perante o Tribunal de Justiça do Paraná, ocasião que anexou junto à peça o
respectivo comprovante do recolhimento do preparo.

Entretanto, este Nobre Tribunal, considerou que houve a deserção do
recurso, pois não estaria acompanhado de comprovante de pagamento de
recolhimento válido.

Diante disso, vem opor os presentes Embargos de Declaração, uma vez
que foi tempestivamente recolhido o preparo, sendo OMISSA a decisão quanto à
este (fl. 640).

[...]

O Embargante protocolou junto ao Tribunal de Justiça do Paraná Recurso
Especial na data de 25/03/2024, sendo esta a data tempestiva para apresentação,
situação que foi reconhecida pelo Tribunal a quo:

[...]

Na mesma oportunidade, já juntou o devido comprovante de recolhimento
(fl. 641).

[...]

No comprovante, consta o código da transação do banco pagador Itaú,
não demonstrando qualquer irregularidade.

Por amor ao debate, informa que solicitou ao Banco outro comprovante
que atesta o recolhimento tempestivo na data do protocolo do Recurso Especial, o
qual junta no presente momento (fl. 642).

[...]

A juntada é possível com base no entendimento deste Nobre Superior
Tribunal de Justiça, vejamos:

[...]

Assim, ainda que se entenda que houve o recolhimento neste momento
processual, demonstra-se que o pagamento foi efetuado dentro do prazo legal de

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2024/0270557-6