Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2698172 - PR (2024/0270557-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : DARCI RIEGER
ADVOGADOS : CATIA GRACIELE GONÇALVES FERRARI - PR040110
KATIA CLEIA RIEGER BIAZUS - PR038401
RAYANA MONIQUE FREITAS - PR092114
EMBARGADO : COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS : HELIO EDUARDO RICHTER E OUTRO(S) - PR023960
ROBERLEI ALDO QUEIROZ - PR027616
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DARCI RIEGER à decisão
de fls. 634/635, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O Embargante protocolou na data de 25/03/2024 Recurso Especial
perante o Tribunal de Justiça do Paraná, ocasião que anexou junto à peça o
respectivo comprovante do recolhimento do preparo.
Entretanto, este Nobre Tribunal, considerou que houve a deserção do
recurso, pois não estaria acompanhado de comprovante de pagamento de
recolhimento válido.
Diante disso, vem opor os presentes Embargos de Declaração, uma vez
que foi tempestivamente recolhido o preparo, sendo OMISSA a decisão quanto à
este (fl. 640).
[...]
O Embargante protocolou junto ao Tribunal de Justiça do Paraná Recurso
Especial na data de 25/03/2024, sendo esta a data tempestiva para apresentação,
situação que foi reconhecida pelo Tribunal a quo:
[...]
Na mesma oportunidade, já juntou o devido comprovante de recolhimento
(fl. 641).
[...]
No comprovante, consta o código da transação do banco pagador Itaú,
não demonstrando qualquer irregularidade.
Por amor ao debate, informa que solicitou ao Banco outro comprovante
que atesta o recolhimento tempestivo na data do protocolo do Recurso Especial, o
qual junta no presente momento (fl. 642).
[...]
A juntada é possível com base no entendimento deste Nobre Superior
Tribunal de Justiça, vejamos:
[...]
Assim, ainda que se entenda que houve o recolhimento neste momento
processual, demonstra-se que o pagamento foi efetuado dentro do prazo legal de
Processos na página
2024/0270557-6Confirma a exclusão?