Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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benesses jurídicas.
4. Na espécie, a conduta é referente a um furto qualificado pelo
concurso de agentes de produtos alimentícios avaliados em R$
62,29.
5. Assim, muito embora a presença da qualificadora possa, à
primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material
da conduta, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a
ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a
aplicação do princípio da insignificância.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
trancar a ação penal movida em desfavor das pacientes.
(HC 553.872/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial e restabelecer a sentença absolutória.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?