Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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3. Recurso especial provido" (REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção,
julgado em 27/6/2018, D Je 22/8/2018).
Verifica-se, assim, que esta Corte Superior firmou o
entendimento de que, "(...) durante o prazo de suspensão da
ação, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973, não ocorre o
prazo de prescrição intercorrente".
No entanto, no mesmo precedente, ficou firmada a tese de que a
inobservância do direito ao contraditório, ao menos em tese,
pode conduzir à nulidade da decisão que decreta a prescrição
intercorrente, conforme o entendimento fixado no IAC no REsp
nº 1.604.412/SC.
Com base nesse fundamento e em respeito ao devido processo
legal, a Segunda Seção deu provimento àquele recurso especial,
determinando a devolução dos respectivos autos à origem para
que o credor/exequente pudesse exercer o direito ao
contraditório e demonstrar a existência de algum fato impeditivo
da prescrição.
O voto ficou assim redigido, ora transcrito na parte que interessa:
"(...) para o eventual reconhecimento de ofício da
prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto
na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de
prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao
processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de
apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos
impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Portanto, frisa-se, não para promover,
extemporaneamente, o andamento do processo.
Essa nova arquitetura legal torna mais técnica a solução a
ser aplicada, amoldando-se à lógica dos sistemas
processual e material civil, em que a acomodação das
relações jurídicas pelo transcurso do tempo associado à
inércia é indiscutivelmente a regra, limitando-se a
imprescritibilidade às situações expressamente previstas
no ordenamento jurídico. Na hipótese dos autos, verifica-se
que, após a decretação da prescrição intercorrente pelo
Juízo de primeiro grau, houve interposição de apelação
perante o Tribunal de origem, na qual ocorreu efetivo
contraditório acerca da questão, inclusive tendo-se aduzido
o desrespeito ao contraditório pela ausência de sua
intimação do credor para se manifestar acerca da
prescrição. Desse modo, consubstanciando-se, no caso do
autos, a violação à ampla defesa e ao contraditório, devem
ser cassadas as decisões dando-se à parte tão somente a
oportunidade para se pronunciar quanto a circunstâncias
obstativas do transcurso do prazo prescricional."
No caso, dos autos, o tribunal de origem concluiu pela
necessidade de intimação pessoal do credor para se decretar a
prescrição intercorrente.
Dessa forma, o entendimento trazido pelo acórdão recorrido
destoa da jurisprudência deste Tribunal.
(...)
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para acolher os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, tornar sem
efeito os julgados de fls. 831/832, 858/862 e 892/895 (e-STJ) e
dar provimento ao recurso especial a fim de determinar a
Confirma a exclusão?