Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Como bem destacou o i. Promotor de Justiça, “Fica evidente que o acusado
agiu com a quebra do dever de cuidado objetivo, que se caracteriza no
momento em que são desenvolvidas atividades sem a cautela necessária a
evitar lesão aos bens jurídicos de outrem, (usando a comparação entre o que
aconteceu e o que deveria acontecer em circunstâncias normais).”

Ademais, o entendimento do C. STJ é no sentido de que, no crime de
homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa
concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a
responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há
compensação de culpas entre agente e vítima.

[...]

Quanto à alegada ausência de provas para o delito de embriaguez, o Policial
Militar Francisco Diogo, condutor do flagrante,
esclareceu que o termo de
constatação de embriaguez é lavrado quando o condutor apresenta sinais de
embriaguez.
Ressaltou que somente o condutor encontrava-se no local.
Narrou que se recorda do óbito ocorrido durante o sinistro. Relatou que o
conduzido apresentava sinais de embriaguez.

Assim, não merece prosperar o pedido de absolvição por ausência de prova
técnica.

[...]

Nesse contexto, o aludido artigo de forma incontestável, dita que, para que
seja configurado o delito de embriaguez ao volante, se faz necessário
somente que o agente esteja sob a influência de bebida alcoólica ou
qualquer outra substância psicoativa na direção de veículo automotor,
prova esta que pode ser obtida, inclusive, mediante testemunha ou qualquer
meio de prova admitido em direito.

Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-
probatório, confirmando a sentença condenatória, concluiu que a causa do acidente de
trânsito com vítima foi a quebra do dever de cuidado na condução do veículo automotor
pelo réu, decorrente do excesso de velocidade e da influência de bebida alcoólica ou outra
substância psicoativa.

Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e
acolher a pretensão absolutória, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

No tocante à dosimetria da pena, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que
A alegação genérica de ausência de fundamentação da
dosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai a incidência do óbice
previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (REsp n.
1774431/ES, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
11/12/2018, DJe 4/2/2019)
(AgRg nos EAREsp n. 1.804.447/DF, Relator Ministro
JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado