Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)

No caso, o recorrente se limitou a pleitear a redução da pena pecuniária e do
período de suspensão da CNH, sem demonstrar, especificamente, o porquê da pretensão,
tampouco indicou os dispositivos legais violados.

Incidência, no ponto, do óbice contido na Súmula 284/STF, a obstar o
processamento do recurso especial, por deficiência da fundamentação.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253,
parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator