Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O Tribunal a quo, ao manter a condenação do acusado pela prática dos crimes
descritos nos arts. 302, caput e 306, § 1º, II, ambos da Lei 9.503/97, consignou (e-STJ fls.
485/490):
Pois bem, em relação ao pedido de absolvição por ausência de provas, narra
a denúncia que:
(...) Com efeito, segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e
lugar acima mencionadas, o ora acusado conduzia o veículo
REANAULT MEGANE, cor prata, placa JXN-5515, tendo como
passageiros MAYCON BRITO DE ROSSO, BEATRIZ FIGUEIRA
PINHO e uma outra mulher não identificada, quando imprudentemente,
agindo com quebra do dever objetivo de cuidado, por trafegar em
altíssima velocidade (cerca de 147 km/h), não observou o recente
ingresso na via do veículo FIAT PALIO ADVENTURE, cor verde, placa
NAM-7811, conduzido por RAIMUNDO PENA BARROS, com o qual
veio a colidir. Ocorre que devido à extrema gravidade do impacto a
vítima RAIMUNDO foi removido a PSE/HGR em estado grave, mas
não resistiu aos ferimentos vindo a falecer por “traumatismo crânio
encefálico”, enquanto os passageiros do veículo do acusado também
foram removidos ao PSE/HGR, tendo MAYCON BRITO DE ROSSO
sofrido fratura no braço direito e BEATRIZ FIGUEIRA PINHO fratura
na perna esquerda. Vale ressaltar ainda que de acordo com o Laudo de
Exame Pericial o acidente se deu por “excesso de velocidade
desenvolvida pelo condutor do veículo V2 – Automóvel da marca
RENAULT, modelo MEGANE, cor PRATA, placa JXN-5515, resultando
colidir seu veículo com o veículo V1 – Automóvel, marca FIAT, modelo
PALIO WEEKEND, cor VERDE, placa NAM-7811, que trafegava
regularmente”. Destaca-se finalmente que durante a abordagem
policial ao acusado, foi constatado que este apresentava visíveis sinais
de embriaguez, tais como, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito,
fala alterada, entre outros sintomas, mas diante da recusa a realização
do teste de etilômetro, foi lavado o Termo de Constatação de
Embriaguez.
A materialidade dos delitos restou configurada pelo auto de prisão em
flagrante (mov. 1.1, p. 1), relatório de ocorrência policial (mov. 1.1, p. 18),
boletim de ocorrência (mov. 1.1, págs. 20/21), auto de infração (mov. 1.2, p. 1
e mov. 1.2, p. 2), documento de retenção de veículo (mov. 1.2, p. 3), laudo
pericial do local do acidente (mov. 1.2, págs. 22/23 e mov. 1.3, págs. 1/5),
laudo de exame cadavérico da vítima Raimundo Pena Barros (mov. 1.3, págs.
13/14) , além dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas.
No decorrer da instrução criminal foram ouvidas algumas testemunhas, as
quais informaram que:
[...]
O Laudo Pericial realizado no local do acidente concluiu que: “a causa
determinante do acidente foi o excesso de velocidade desenvolvida pelo
condutor do veículo V2 - Automóvel marca Renault, modelo Megane, cor
prata, placa JXN-5515, resultando colidir seu veículo com o V1 –
Automóvel, marca Fiat, modelo Palio Weekend, cor verde, placa NAM-
77811, que trafegava regularmente, nas circunstâncias retrodescrita”, no
qual consta que V2 (veículo do acusado) e V1 (veículo da vítima). (- mov. 1.2,
págs. 22/23 e mov. 1.3, págs. 1.3, p. 1/5).
Confirma a exclusão?