Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2534972 - AL
(2023/0457469-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ANNA FRANCIELE DA CONCEICAO ALVES
ADVOGADO : DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
RECORRIDO : BRASKEM S/A
ADVOGADOS : TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, para
manter a decisão que não conheceu do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 467):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES.
1. A indicação genérica de ofensa ao artigo 1022 do CPC, sem
precisar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão
impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora
violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo
apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a
oposição de embargos de declaração, impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas
211 do STJ e 282 do STF.
Processos na página
2023/0457469-8Confirma a exclusão?