Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2.1. A análise de eventual omissão no julgado quanto ao tema
restou prejudicada, posto que incidiu, no caso, o óbice da
Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 497-501).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X,
XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação
jurisdicional, haja vista que apontou omissões que não foram analisadas.
Sustenta que o acordo realizado no âmbito da Ação Civil Pública não
abrange seu pedido de danos morais.
Aduz inexistir motivos para a extinção do feito pelo juízo de primeiro grau.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
Pugna, ao final, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Apresentadas contrarrazões (fls. 528-541).
É o relatório.
2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado
à fl. 508 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente
recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da
Lei n. 1.060/1950.
3. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fl. 469):
1. Não prospera a pretensão de afastamento do óbice da
Súmula 284/STF, em relação à alegação de ofensa ao artigo
1022 do CPC.
Consoante assentado, afasta-se a afronta ao artigo 1.022 do
CPC, porquanto em suas razões recursais, a parte recorrente
Confirma a exclusão?