Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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limitou-se a apontar a existência de omissões genéricas em
relação aos artigos indicados sobre os quais o Tribunal a quo
deveria ter se pronunciado, sem indicar, contudo, quais foram os
pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela
qual o dispositivo fora violado, o que atrai a incidência da Súmula
284 do STF.
Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi
demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma
da decisão, neste aspecto, incidindo no óbice previsto na
Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia"
A propósito:
(...)
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.
2. Não prospera a alegação de que a matéria inserta nos artigos
alegados como violados, teria sido prequestionada.
Os recorrentes apontam ofensa ao artigos 14, § 1º da Lei n.
6.938/91 e 186 e 927 do CC; 421 e 424 do CC e 51, I, IV e §1º
do CDC; 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14º e 90, caput e
§ 2º, do CPC, postulando, em síntese: i) que o acordo firmado
nos autos da ação civil pública não abrange as questões de
direitos requeridas na presente ação individual de danos morais,
pelo que a extinção dessa não é medida adequada; ii) que o
acordo firmado possui cláusula leonina, consistente na renúncia
de todo direito proveniente dos fatos que ensejou - o acidente
em decorrência da exploração e sal-gema da recorrida, e,
portanto, a cláusula que exige a renúncia ao direito de
indenização por danos morais é nula, e iii) que não foram
respeitados os contratos celebrados entre o presente patrono e a
parte recorrente, devendo ser retido 20% (vinte por cento) sobre
o valor da causa dada em favor de cada morador envolvido, a
título de honorários advocatícios.
Porém, infere-se que citadas alegações não foram objeto de
análise pela Corte de origem, mesmo após o julgamento dos
embargos de declaração, fazendo incidir o teor da Súmula 211
do STJ.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que
se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a
fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se a correta
interpretação da legislação federal. Confira-se:
(...)
Ademais, é firme o entendimento nesta Corte sobre a
necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de
ordem pública. Confira-se:
(...)
Ademais, em que pesem os recorrentes terem indicado omissão
no julgado, restou prejudicada eventual análise quanto ao tema,
posto que, incidiu, no caso, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Incide, no ponto, os óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Confirma a exclusão?