Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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FEITO COM BASE NO ART. 487, INCISO II, DO CPC. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 609/616), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 240,
§§ 1º, 2º e 3º, 278 e 1.013 do CPC/2015.
Defendeu que "A questão em debate não foi impugnada em primeiro grau;
durante todo o procedimento dos embargos monitórios, em nenhum momento houve a
alegação de prescrição. Ao trazer a matéria exclusivamente em sede de apelação,
houve, indubitavelmente, inovação recursal, o que vedaria a sua análise em 2º grau de
jurisdição" (e-STJ fl. 612).
Alegou que "a decisão de prescrição baseada na demora na citação dos
recorridos beneficia, tão somente, o devedor que se furta ao recebimento da citação e
impede o regular prosseguimento da demanda" (e-STJ fl. 614).
No agravo (e-STJ fls. 651/660), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 670/677).
É o relatório.
Decido.
Relativamente à tese de que ao trazer a matéria da prescrição
exclusivamente em sede de apelação houve inovação recursal, a Corte de origem
asseverou que (e-STJ fls. 593/594, negritei):
[...]
Isso porque, como bem consignado pelos apelantes (mov. 12.1 – AP), com
todo o respeito aos entendimentos em sentido contrário, filia-se à posição de
que a prescrição constitui matéria de ordem pública e, portanto, pode
ser apreciada até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
[...]
Nessa perspectiva, vale pontuar que as matérias de ordem pública não se
sujeitam à preclusão temporal, mas apenas à preclusão consumativa.
Logo, a matéria somente preclui quando é objeto de efetivo pronunciamento
judicial, não se permitindo que a parte invoque novamente a mesma
questão, o que, contudo, não ocorreu no presente caso.
Temos que o Tribunal a quo decidiu a matéria posta em conformidade com a
jurisprudência do STJ no sentido de que "A prescrição é matéria de ordem pública,
podendo ser conhecida ou revista a qualquer tempo em 1ª ou 2ª instância" e que "O
entendimento do STJ é de que não há preclusão temporal em relação a questões de
Confirma a exclusão?