Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ordem pública".

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após
a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

3. "O entendimento do STJ é de que não há preclusão temporal em relação a
questões de ordem pública, mas pode ocorrer preclusão consumativa. Dessa
forma, não é cabível decidir novamente o que já foi decidido, mesmo se
tratando de matérias de ordem pública, como a prescrição" (AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.306.554/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada
apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.773.870/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CINDIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO
APLICABILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXAME DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. A Corte Especial decidiu que é cindível a decisão que examina o agravo
em recurso especial, cabendo à parte eleger as questões autônomas sobre
as quais pretende recorrer por meio de agravo interno, sendo que às demais
questões recai o fenômeno da preclusão (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe
17/11/2021).

2. "A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida ou
revista a qualquer tempo em 1ª ou 2ª instância." (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.394.761/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)

3. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno ou
embargos de declaração, por importar inadmissível inovação.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.701/RS, relatora Ministra Maria Isabel