Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
No que concerne à tese de que a "prescrição baseada na demora na citação
dos recorridos beneficia, tão somente, o devedor que se furta ao recebimento da
citação e impede o regular prosseguimento da demanda", o acórdão recorrido concluiu
que (e-STJ fl. 597/598, negritei):
Como já exposto, a ação foi proposta em setembro de 2014 e o despacho
que ordenou a citação é datado de 10 de outubro de 2014 (mov.11.1). A
citação dos requeridos, porém, se deu somente em 18 de outubro de 2021
(mov. 131.1) e em 4 de novembro de 2021 (mov. 135.1).
Contudo, como bem sustentado pelos apelantes, a interrupção da
prescrição, no presente caso, não se consumou, em razão da
inobservância do § 2º do art. 240 do CPC, na medida em que o
retrospecto fático processual indica que o autor não adotou as
providências necessárias para efetivar a citação dos requeridos.
Com efeito, não obstante a demandante tenha requerido, por algumas vezes,
poucas e inócuas medidas no sentido de localizar os réus, é certo que todas
essas diligências restaram absolutamente infrutíferas.
Nessa ordem de ideias, merece destaque o fato de que, por mais de uma
oportunidade, o processo ficou paralisado por muito tempo sem
qualquer movimentação por parte da autora, que deveria ser a maior
interessada em sua continuidade.
[...]
Ademais, em nenhum momento houve qualquer requerimento no sentido
de que fossem expedidos ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de
serviços públicos, medida corriqueiramente utilizada para a localização
das partes nos processos judiciais.
Assim, tem-se que o mero peticionamento da apelada dentro de
determinados períodos de tempo não serve, por si só, para demonstrar
sua diligência e cuidado na condução do feito, razão pela qual a
prescrição, que não se interrompeu pelo despacho que ordenou a
citação, consumou-se em 15 de maio de 2017.
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 240, §§ 1º, 2º
e 3º, do CPC/2015, a parte sustenta somente que os recorridos se furtaram em receber
a citação, não podendo se beneficiar da sua conduta com a decretação da prescrição.
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão
recorrido, notadamente de que "a interrupção da prescrição, no presente caso, não se
consumou, em razão da inobservância do § 2º do art. 240 do CPC, na medida em que
o retrospecto fático processual indica que o autor não adotou as providências
necessárias para efetivar a citação dos requeridos". Incide, portanto, a Súmula n. 283
do STF.
Ainda que superado o referido óbice, o TJPR entendeu que "a interrupção da
prescrição, no presente caso, não se consumou, em razão da inobservância do § 2º do
Confirma a exclusão?