Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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art. 240 do CPC, na medida em que o retrospecto fático processual indica que o autor
não adotou as providências necessárias para efetivar a citação dos requeridos" e que
"o mero peticionamento da apelada dentro de determinados períodos de tempo não
serve, por si só, para demonstrar sua diligência e cuidado na condução do feito". Rever
tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos,
providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator