Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2429084 - SP (2023/0274262-9)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : KEVEN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS : LUCIANA RODRIGUES DE MORAES - SP314373
WELINGTON ARAUJO DE ARRUDA - SP338969
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME
DESFAVORÁVEL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE. SÚMULA N. 207/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - Nos termos do que dispõe o art. 609, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, são cabíveis embargos infringentes e de nulidade quando a decisão
desfavorável ao réu não for unânime, como no presente caso. E, somente após o
julgamento desses embargos é que se pode falar em encerramento da jurisdição da
instância ordinária, preenchendo-se assim, a condição exigida pelo art. 105, inciso
III, da Constituição Federal, que afirma ser cabível o recurso especial em face de
causas decididas em única ou última instância.
II- Não tendo sido encerrada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de
origem, não há como prosseguir a análise dos pedidos aqui formulados, consoante
Súmula n. 207, STJ.
III- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a
decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processos na página
2023/0274262-9Confirma a exclusão?