Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
(...) os elementos dos autos revelam que a banca de advogados não foi
desidiosa na condução dos feitos, não havendo se falar, destarte, em
inexecução contratual, tampouco na prática de ato ilícito. Logo, não
contribuiu para os dissabores alegados pela apelante, além de ter
empreendido esforços no sentido de buscar o direito prometido à constituinte
do mandato. Anote-se, por oportuno, que a chamada perda de uma chance
tem por escopo a formulação de parâmetros à responsabilidade civil dos
profissionais que possuem obrigação de meio e que se trate de uma chance
séria e real, de modo a proporcionar ao lesado efetivas condições pessoais
de concorrer à situação futura favorável. (...)
E, pelo que extrai dos autos, inexiste indício jurídico a balizar a suposta
pretensão do autor na citada demanda judicial.
Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade,
pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em
recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não
evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?