Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2128272 - SP (2022/0143189-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : L M C DE A
ADVOGADOS : BRUNA LIMA DOS SANTOS - SP365688
THAIS PERICO GOMES - SP235238
MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF059473
EMBARGADO : K S DE A
ADVOGADO : MARCO ANTONIO ALONSO DAVID - SP309554
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 958/964) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 949/954).
A parte embargante sustenta que "a omissão ocorre quando a decisão deixa
de considerar matéria (fática ou de direito) trazida e amplamente debatida nos autos"
(e-STJ fl. 960). Argumenta que "o mote das razões de apelação refere à perda de
prazo, a supressão do direito de recorrer inerente a toda parte, portanto, violação de
princípios fundamentais e não a garantia final dos serviços do Advogado, como se
fosse mera perda de uma chance" (e-STJ fl. 962).
Impugnação apresentada (e-STJ fls. 968/971), com pedido de aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
exame.
Conforme consta nas razões do TJSP (e-STJ fl. 805):
Processos na página
2022/0143189-0Confirma a exclusão?