Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2128272 - SP (2022/0143189-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : L M C DE A

ADVOGADOS : BRUNA LIMA DOS SANTOS - SP365688

THAIS PERICO GOMES - SP235238

MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF059473

EMBARGADO : K S DE A

ADVOGADO : MARCO ANTONIO ALONSO DAVID - SP309554

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 958/964) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 949/954).

A parte embargante sustenta que "a omissão ocorre quando a decisão deixa
de considerar matéria (fática ou de direito) trazida e amplamente debatida nos autos"
(e-STJ fl. 960). Argumenta que "o mote das razões de apelação refere à perda de
prazo, a supressão do direito de recorrer inerente a toda parte, portanto, violação de
princípios fundamentais e não a garantia final dos serviços do Advogado, como se
fosse mera perda de uma chance" (e-STJ fl. 962).

Impugnação apresentada (e-STJ fls. 968/971), com pedido de aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na

sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento

da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
exame.

Conforme consta nas razões do TJSP (e-STJ fl. 805):

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2022/0143189-0