Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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material no julgado impugnado.

Não há que se falar omissão alguma quanto à fundamentação de inadmissão
recursal, vez que o recurso da parte ora embargante fora provido.

Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos
embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a
sua rejeição.

Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora