Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 12/01/2018 | DOERJ
Poder Executivo
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DOS SECRETÁRIOS
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SES N° 36 DE 10 DE JANEIRO DE 2018
PROFERE DECISÃO SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Estadual n° 6.043, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais no âmbito da Saúde, no Decreto n° 43.261, de 27 de outubro de 2011, e na Resolução Conjunta SES/SEFAZ n° 501, de 21 de agosto de 2017; e
CONSIDERANDO o relatório final elaborado pela Comissão de Qualificação designada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SES n° 25, de 16 de agosto de 2017, juntado ao Processo n° E-08/001/4224/2017;
RESOLVEM:
Art. 1° - Deferir a qualificação definitiva do Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde - INSAÚDE, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 44.563.716/0001-72.
Art. 2° - A qualificação acima deferida é restrita para atuação da entidade nas seguintes áreas:
- Unidades de Pronto Atendimento 24H - UPA 24H (OSS UPA 24H); e
- Hospital Pediátrico (OSS HOSPITAL PEDIÁTRICO);
Art. 3° - Esta qualificação não gera direito à celebração de Contrato de Gestão com o Poder Público, conforme o §2° do art.1° do Decreto n° 43.261/2011.
Art. 4° - As alterações da finalidade ou do regime de funcionamento da entidade, que impliquem em mudança das condições que instruíram sua qualificação deverão ser comunicadas formalmente à SES, sob pena de cancelamento desta qualificação.
Art. 5° - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR
Secretário de Estado de Saúde
Id: 2080552
ATO DOS SECRETÁRIOS
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SES N° 37 DE 10 DE JANEIRO DE 2018
PROFERE DECISÃO SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Estadual n° 6.043, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais no âmbito da Saúde, no Decreto n° 43.261, de 27 de outubro de 2011, e na Resolução Conjunta SES/SEFAZ n° 501, de 21 de agosto de 2017; e
CONSIDERANDO o relatório final elaborado pela Comissão de Qualificação designada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SES n° 25, de 16 de agosto de 2017, juntado ao Processo n° E-08/001/4224/2017;
RESOLVEM:
Art. 1° - Indeferir a qualificação definitiva do Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde - INSAÚDE, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 44.563.716/0001-72.
Art. 2° - A qualificação acima indeferida é restrita para atuação da entidade nas seguintes áreas:
- Hospital Geral de alta complexidade (OSS - Hospital Geral);
- Maternidade Pública (OSS MATERNIDADE); e
- Unidade de Terapia Intensiva adulto, pediátrica ou neonatal (OSS UTI).
Art. 3° - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR
Secretário de Estado de Saúde
Id: 2080553
DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 28.12.2017
PROCESSO N° E-04/017/203/2014 - AUTORIZO a transferência de créditos de ICMS entre o CONSÓRCIO ALUSA MPE e a Petróleo Brasileiro S/A, oriundos de aquisição de bens destinados à implantação do COMPERJ, nos termos do despacho da Subsecretaria de Estado de Receita, à fl. 322, e a manifestação da Assessoria Jurídica, às fls. 318/320.
Id: 2080625
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 10/01/2018
PROCESSO N° E-04/014/956/2014 - RENATA GOMES DE SOUZA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional n° 5019111-0. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria e disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9° do art. 201, com alteração determinada pela Emenda Constitucional n° 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no período de 03/06/2002 a 08/03/2006, totalizando 1.371 (hum mil trezentos e setenta e um) dias de efetivo exercício.
PROCESSO N° E-04/019/689/2017 - JOSÉ CLOVIS DE SOUZA FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional n° 1943375-1. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria e disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9° do art. 201, com alteração determinada pela Emenda Constitucional n° 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no período de 02/01/1981 a 18/09/1981, totalizando 257 (duzentos e cinquenta e sete) dias de efetivo exercício.
PROCESSO N° E-04/204/127//2017 - FRANCISCO ROGÉRIO FARIA AZEVEDO, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional n° 1949267-7. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9° do art. 201, com alteração determinada pela Emenda Constitucional n° 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado como aluno no Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, nos períodos de 02/02/1972 a 28/12/1972, 01/03/1973 a 28/12/1973 e 03/03/1974 a 28/12/1974, totalizando 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias de efetivo exercício.
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUT N° 100 DE 10 DE JANEIRO DE 2018
DIVULGA OS PREÇOS DAS MERCADORIAS DE QUE TRATA O LIVRO IV DO RICMS/2000, PARA VIGORAR A PARTIR DE 16 DE JANEIRO DE 2018.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2° da Resolução SEFAZ n° 96, de 19 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto no Ato COTE-PE/PMPF n° 01, de 08 de janeiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° - Os preços, a que se refere o artigo 10 do Livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 16 de janeiro de 2018, são os seguintes:
I - gasolina automotiva comum: R$ 4,5490 por litro;
II- gasolina automotiva premium: R$ 5,1476 por litro;
III - diesel S10: R$ 3,6410 por litro;
IV - diesel: R$ 3,4660 por litro;
V - gás liquefeito de petróleo (GLP): R$ 5,0917 por quilograma;
VI - querosene de aviação (QAv): R$ 2,4456 por litro;
VII - álcool etílico hidratado combustível (AEHC): R$ 3,4950 por litro;
VIII - gás natural veicular (GNV): R$ 2,3310 por m3.
Parágrafo Único - Para efeitos do disposto no inciso I, entende-se por gasolina automotiva aquela obtida após a mistura com álcool etílico anidro carburante (AEAC), no percentual determinado pela autoridade federal competente.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2018
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente deTributação
Id: 2080649
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS
ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUCIEF N° 40 DE 10 DE JANEIRO DE 2018
DIVULGA PROCEDIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE CONTABILISTA NO SINCAD E ESTABELECE PROCEDIMENTOS CONTINGENCIAIS PARA OS CASOS QUE ESPECIFICA.
A SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS,
no uso da atribuição legal conferida pelo art. 119 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer o procedimento para comunicação de alteração de contabilista no SINCAD;
- haver atraso na implementação no SINCAD de funcionalidades para comunicação de exclusão de contabilista pelo próprio profissional e para pedido de inscrição especial; e
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ATO DO SUBSECRETARIO DE 10.01.2018
APLICA a pena de DEMISSÃO em face do servidor THIAGO GOMES MACHADO DE ALVARENGA, Identidade Funcional n° 43948740, Professor Docente I, Nível C, Referência 3, matrícula n° 0968.1909, Vínculo 1, por transgressão ao art. 52, inciso V, § 1°, do Decreto-Lei n° 220/75, disciplinado pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n° 2479/79, alterado pela Lei Complementar n° 85/96, em razão de ter faltado ao serviço por 10 (dez) dias consecutivos, caracterizando abandono de cargo público, face ao apurado no processo administrativo disciplinar n° E-03/10.400.100/2012.
Id: 2080727
CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA
Decisão proferida na 3.828a Sessão Ordinária do dia 18/12/2017
Recurso n° 70.497 - Processo n° E04/041/2698/2016 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: MAURÍCIO MESQUITA BORTOLUZZO - Relator: Conselheiro Graciliano José Abreu dos Santos - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 16.425 - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
- a necessidade urgente de se determinar procedimentos alternativos em face da impossibilidade técnica de os referidos pedidos serem encaminhados pelo SINCAD,
RESOLVE:
Art. 1° - Para alteração de contabilista no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SINCAD, o contribuinte deve incluir os dados do novo responsável, pessoa física ou jurídica, conforme orientação contida na Parte 2 do Manual de Cadastro disponível em www.fazen-da.rj.gov.br/cadastro.
§ 1° - Realizada a inclusão referida neste artigo, a exclusão do contabilista anteriormente cadastrado será automaticamente registrada no SINCAD.
§ 2° - O acesso ao SINCAD deve ser feito mediante e-CNPJ da empresa ou e-CPF do atual contabilista para o qual deve existir e-Pro-curação outorgada nos termos da Portaria SSER n° 144/2017.
Art. 2° - Caso a providência, de que trata o art. 1° desta Portaria, não seja adotada, a comunicação de exclusão de contabilista deve ser solicitada pelo próprio profissional ou empresa de contabilidade na unidade de cadastro do contribuinte ou na Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GAC, localizada na Av. Presidente Vargas, 670 / 2° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ, mediante requerimento em texto livre firmado pelo requerente, acompanhado dos documentos relativos à identificação do profissional ou empresa e do correspondente dis-trato, quando houver.
§ 1° - O contabilista ou empresa de contabilidade que deseje comunicar a sua exclusão de mais de uma empresa poderá relacioná-las num mesmo requerimento, acompanhado dos correspondentes distra-tos, quando houver, hipótese em que o pedido deverá ser protocolado exclusivamente na Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GAC.
§ 2° - De posse do requerimento e da documentação de que trata este artigo, a unidade de cadastro ou a GAC, conforme o caso, formará processo administrativo-tributário para pronto encaminhamento à COCAF, que adotará as providências necessárias ao registro do fato no SINCAD.
Art. 3° - O pedido de inscrição estadual no segmento de inscrição especial, prevista no art. 10 do Anexo I, Parte II, da Resolução SE-FAZ n° 720/2014, deverá ser apresentado à repartição fiscal mais próxima do endereço do estabelecimento, acompanhado da documentação relacionada no art. 30 da mesma norma legal.
Parágrafo Único - Recepcionado o pedido, a repartição fiscal deverá observar o disposto no art. 32, § 5°, do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2018
VANICE FELIZARDO PADRÃO
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais
CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA
Decisões proferidas na 3.911a Sessão Ordinária do dia 10/01/2018
RECURSOS N°S 69.731, 69.732, 69.733 e 69.736. - Processos n°s E04/034/5158/2016, E-04/034/5166/2016, E-04/034/5167/2016 e
E04/034/2330/2016. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator - Acórdãos n° 17.139, 17.140, 17.141 e 17.142. - EMENTA: ICMS - RECURSOs DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSOS DE OFÍCIO DESPROVIDOS.
RECURSO N° 65.832. - Processo n° E-04/014/1072/2013. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: MERCEARIA DO FERRUGEM DA PECUÁRIA LTDA. - Relatora: Conselheira Fábia Tro-pe de Alcântara. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão n°. 17.143. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 2080631
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS
RETIFICAÇÃO D.O. DE 09.01.2018 PÁGINA 5 - 1a COLUNA
ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUCIEF N° 39 DE 05 DE JANEIRO DE 2018 ALTERA A RESOLUÇÃO N° 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2017, NA FORMA QUE MENCIONA.
Art. 1° -
Onde se lê:
| Procedimento | Vigência da Norma | ||
| Início | Término | ||
| 3.4 | (...) III - Na devolução ou remessa interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária em que a condição de substituto tenha sido atribuída ao destinatário fluminense e cujo imposto tenha sido pago antecipadamente pelo ad- quirente ou remetente em seu nome, este deverá: a) escriturar normalmente no registro C100 a nota fiscal de devolução ou remessa interestadual com débito do imposto próprio; informar o Registro C197 com o código RJ10000000 informando, total ou proporcionalmente, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria para aproveitamento do crédito do ICMS próprio; b) Informar o Registro C197 com o código RJ11000000 informando, total ou proporcionalmente, o valor constante do documento de arrecadação relativo ao pagamento antecipado do imposto devido por substituição tributária para aproveitamento do crédito do ICMS-ST. U)_ | (...) | (...) |
Leia-se:
| Procedimento | Vigência da Norma | ||
| Início | Término | ||
| 3.4 | (...) III - Na devolução ou remessa interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária em que a condição de substituto tenha sido atribuída ao destinatário fluminense e cujo imposto tenha sido pago antecipadamente pelo ad- quirente ou remetente em seu nome, este deverá: | (...) | (...) |
| a) escriturar normalmente no registro C100 a nota fiscal de devolução ou remessa interestadual com débito do imposto próprio; b) informar o Registro C197 com o código RJ10000000 informando, total ou proporcionalmente, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria para aproveitamento do crédito do ICMS próprio; c) informar o Registro C197 com o código RJ11000000 informando, total ou proporcionalmente, o valor constante do documento de arrecadação relativo ao pagamento antecipado do imposto devido | |||
| por substituição tributária para aproveitamento do crédito do ICMS-ST. U)_ | |||
Id: 2080828
Confirma a exclusão?