Origem: 00103108320171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Em 11.12.2017, o Ministro Marco Aurélio submeteu à Presidência a análise deste processo para eventual redistribuição, por prevenção, ao Ministro Luiz Fux, Relator da Reclamação n. 27.474: “DISTRIBUIÇÃO DÚVIDA SUBMISSÃO À PRESIDENTE DO TRIBUNAL. 1. O assessor Dr. Marcelo Maciel Torres Filho prestou as seguintes informações: Fânia Helena Oliveira de Amorim, promotora de Justiça do Estado de Mato Grosso, insurge-se contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público por meio do qual referendada, em sessão extraordinária realizada em 7 de agosto de 2017, no procedimento nº 0.00.000.000088.2017-16, a avocação de processos administrativos disciplinares em curso na Corregedoria do Ministério Público estadual. Consoante relata, as sanções contra si aplicadas em virtude dos mencionados processos disciplinares foram suspensas mediante pronunciamentos judiciais de caráter provisório, havendo o Estado de Mato Grosso interposto recursos. Sustenta a nulidade da decisão atacada, dizendo não verificada qualquer das situações indicadas no mandado de segurança nº 28.003 a justificarem atuação disciplinar concorrente por parte da autoridade dita coatora, presentes os artigos 5º, inciso XXXV, e 130-A, § 2º, inciso III, da Constituição Federal. Aduz a falsidade do motivo apontado morosidade ou inércia da atuação do órgão de controle local , uma vez decorrente de ato judicial. Argui ofensa ao princípio a revelar que a Administração não pode agir de maneira contraditória, considerado anterior pronunciamento, datado de 10 de março de 2014, por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça assentou a improcedência de pedido de avocação por si formalizado, de nº 000766/2013-17. Consoante defende, as decisões impugnadas implicaram inadmissível burla, por órgão administrativo, às liminares implementadas pelo Judiciário para suspender os processos disciplinares, em afronta aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sob o ângulo do risco, ressalta a possibilidade de que novas sanções sejam impostas de maneira ilegal pela autoridade impetrada, bem como o impacto sobre a própria promoção. Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão do procedimento de avocação nº 0.00.000.000088.2017-16, sustando-se também o trâmite dos processos avocados. A autoridade dita coatora, instada a manifestar-se, informa já haver suspendido, em 25 de setembro de 2017, em observância à medida acauteladora deferida pelo ministro Luiz Fux na reclamação nº 27.474, a tramitação do procedimento nº 1.00802/2017-66, resultante do pedido de avocação atacado nesta demanda. Defende a legalidade do ato impetrado. O processo foi distribuído a Vossa Excelência em razão da alegada prevenção ante o mandado de segurança nº 32.909, formalizado em 22 de abril de 2014 pela mesma impetrante contra decisões mediante as quais o Conselho Nacional do Ministério Público desproveu o recurso interno em reclamação disciplinar nº 0.00.000.001294/2012-39 e indeferiu o pedido de avocação de processos disciplinares nº 0.00.000.000766/2013-17. Vossa Excelência deferiu a liminar, tendo a Procuradoria-Geral da República opinado pela perda de objeto. 2. O caso foi a mim distribuído observado o artigo 69, cabeça, do Regimento Interno do Supremo, havendo sido indicado o mandado de segurança nº 32.909, de minha relatoria, para justificar a prevenção. A anterior impetração volta-se contra pronunciamentos distintos do Conselho Nacional do Ministério Público indeferimento de pedido de avocação formulado pela própria impetrante, possuindo causa de pedir diversa violência ao devido processo legal considerada a impossibilidade de sustentação oral por patrono. As informações prestadas pela autoridade impetrada revelaram a formalização da reclamação nº 27.474, distribuída ao ministro Luiz Fux em data anterior ao presente processo. Sua Excelência implementou medida acauteladora, a abranger a revisão disciplinar de nº 1.00613/2016-01, tendo implicado a suspensão do processo administrativo objeto desta impetração. 3. Ante a dúvida sobre a incidência do artigo 69, cabeça, do Regimento Interno, remetam o processo à responsável pela distribuição, a Presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia, que melhor dirá. 4. Publiquem". 2. Tem-se, no caso, situação a ensejar a redistribuição deste processo. Nas informações prestadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público se noticia (Doc-e n. 13): “Senhora Presidente, O eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, MARCO AURÉLIO, solicitou informações a fim de instruir o Mandado de Segurança n° 35.188, impetrado contra o CNMP, cujo objeto refere-se ao Procedimento de Avocação n° 0.00.000.000088/2017-16, o qual abrange os processos administrativos disciplinares n°s GEDOC 000056-024/2012, 000057-024/2012,000019-024/2013, 000020-024/2013 e 000034-024/2014, todos, em face da Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, Fânia Helena Oliveira Amorim. A Requerente alega, em síntese, que o procedimento instaurado perante este Conselho Nacional do Ministério Público, não teria primado pela legalidade, ante a não verificação das condições para competência concorrente do CNMP; a possibilidade de burla à liminares concedidas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso; e a falsidade do motivo determinante para a avocação na decisão do Corregedor Nacional. Não obstante, solicita, em sede de cognição sumária, a imediata suspensão do Procedimento Avocado n° 0.00.000.000088/2017-16, até o julgamento do mérito do presente Mandado de Segurança. Ocorre que, o referido procedimento avocado, também, autuado em meio eletrônico perante o Conselho Nacional do Ministério Público sob o n° 1.00802/2017-66, já se encontra com sua tramitação sobrestada em razão da decisão liminar prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, LUIZ FUX, na Reclamação n° 27.474/MT. Assim, destaca-se que este Conselheiro Nacional, Relator da Avocação n° 1.00802/2017-66, em 25.09.2017, proferiu a seguinte decisão: “1.Trata-se de Procedimento Avocado instaurado a partir da decisão, por unanimidade, do Plenário do CNMP, nos autos da Avocação n° 0.00.000.000088/2017-16, prolatada na 4a Sessão Ordinária, realizada em 07.08.2017. 2.A referida avocação foi instaurada, de ofício, pela Corregedoria Nacional, mediante proposta formulada nos autos da reclamação disciplinar n ° 1.00613/2016-01, que tem como objeto os processos administrativos disciplinares n°s GEDOC 000056-024/2012, 000057-024/2012, 000019-024/2013, 000020-024/2013 e 000034-024/2014, todos em face da Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, Fânia Helena Oliveira Amorim. 3.Conforme documento de Informação acostado ao presente feito pelo Coordenador de Protocolo, Autuação e Distribuição do CNMP, foram vinculados aos presentes autos os seguintes procedimentos físicos: Avocação CNMP n° 0.00.000.000088/2017-16, Processo Administrativo Disciplinar n° 000056-024/2012 (4 volumes); Processo Administrativo Disciplinar n° 000057-024/2012 (5 volumes); Processo Administrativo Disciplinar n° 000019-024/2013 (4 volumes); Processo Administrativo Disciplinar n° 000020-024/2013 (4 volumes); e Processo Administrativo Disciplinar n° 000034-024/2014 (2 volumes). 4.Em que pese não ter sido juntada aos autos pela Secretaria Processual ou pela Secretaria-Geral do CNMP, este Relator teve ciência da decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, LUIZ FUX, na Reclamação n° 27.474/MT, que determina: [...] Ex positi s, com fundamento no art. 989, II, do Código de Processo Civil de 2015, defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta reclamação, os efeitos da decisão proferida nos autos da Revisão de Processo Disciplinar n" 1.00076/2016-19, bem como a tramitação da Reclamação Disciplinar CNMP n° 1.00613/2016-01, atualmente em curso na Corregedoria Nacional do Ministério Público. (grifo nosso) [...] 5.Nesse contexto, há de se reconhecer que o presente procedimento, uma vez oriundo da avocação instaurada, de oficio, pela Corregedoria Nacional mediante proposta formulada nos autos da reclamação disciplinar n° 1.00613/2016-01, que tem como objeto os processos administrativos disciplinares n°s GEDOC 000056-024/2012, 000057-024/2012, 000019-024/2013, 000020-024/2013 e 000034-024/2014, por ora, encontra-se com sua tramitação prejudicada, ante o risco de descumprimento da decisão judicial por via oblíqua, ou seja, por meio deste Procedimento Avocado. 6.Importante frisar que, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da tramitação não acarretará prejuízos em relação à prescrição para aplicação das penalidades, vejamos: [...] Não ocorre a prescrição quando o exercício do direito fica inviabilizado pela existência de liminar ou tutela antecipada que veda tal exercício, de modo que os prazos interrompidos, enquanto não decidida em definitivo a lide e revogado o óbice judicial. (AgRg no REsp 1537976/PR, Rei. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.08.2015, DJe 25.08.2015) [...] De fato, quando o representado ajuíza ação e, por decisão de urgência ali proferida (liminar ou antecipação de tutela), ocorre a suspensão do processo administrativo ou da pretensão executaria, igualmente ocorre a suspensão ou impedimento do curso do prazo prescricional. Isso porque o instituto da prescrição respeita ao princípio da actio nata, ou seja, seu prazo começa a correr apenas quando a parte passa a poder exercer a pretensão, e continua a correr apenas enquanto permanece essa possibilidade [...].(REsp 1674313/PR, Rei. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, julgado em 17.08.2017, DJe 13.09.2017) 7.Ante a ausência de perecimento do direito em relação à aplicação das penalidades nos Processos Administrativos Disciplinares vinculados aos autos, DETERMINO o sobrestamento do presente Procedimento Avocado, até o julgamento final da Reclamação n° 27.474/MT ou decisão ulterior em sentido diverso. 8.Após a publicação pela Secretaria Processual, encaminhe-se à Secretaria-Geral do CNMP para que promova a ciência da decisão de sobrestamento do feito, e conseqüente suspensão da tramitação deste procedimento, ao Relator da RCL n° 27.474/MT, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, LUIZ FUX". 4. Pelas informações prestadas, verifica-se quadro configurador de conexão entre os processos a justificar a distribuição por prevenção deste Mandado de Segurança n. 35.118 ao Ministro Luiz Fux, Relator da Reclamação n. 27.474, distribuída anteriormente (art. 59 do Código de Processo Civil), cujo deferimento da medida liminar alcançou o Procedimento n. 0.00.000.000088.2017-16, objeto desta impetração. 5. A redistribuição também se impõe pelo risco de decisões conflitantes (§ 3º do art. 59 do Código de Processo Civil). 6. Pelo exposto, acolho a proposta de redistribuição do processo ao Ministro Luiz Fux . À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente