Supremo Tribunal Federal 01/02/2018 | STF

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Número de movimentações: 4211

Origem: 430387 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA PARA FLEXIBILIZAÇÃO DO VERBETE. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. INFORMAÇÕES. VISTA À PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Márco Delambert Miranda Ferreira e outros, advogados, em benefício de Edson Albertassi, deputado estadual do Rio de Janeiro, contra decisão pela qual foi indeferida a medida liminar requerida no Habeas Corpus  n. 430.387, Relator o Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os Impetrantes pretendem a superação da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal e alegam ter o Ministro Felix Fischer se equivocado ao indeferir a liminar no Habeas Corpus  n. 430.387, ressaltando a deficiência na instrução do pedido, quando teriam sido juntados os documentos necessários para comprovar as alegações defensivas. Sustentam que, “ No dia 14 de novembro do presente ano, deflagrou-se a fase ostensiva da operação denominada ‘Cadeia Velha'. Na ocasião, o paciente, dentre tantos outros, foi conduzido à Superintendência da Policia Federal do Estado do Rio de Janeiro, oportunidade na qual prestou esclarecimentos, além de ter contra si cumpridas ordens de busca e apreensão em todos os seus endereços, comerciais e residenciais. (Doc. 1 – depoimento DPF e Mandados de Busca e Apreensão) Logo em seguida, mais precisamente no dia 16 de novembro, 48 horas após a referida operação, a 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, reunida em sessão extraordinária, decretou a prisão preventiva do paciente e outros dois deputados, com base nos seguintes fundamentos (i) existência de provas suficientes da prática dos crimes e indícios da autoria; (ii) a gravidade abstrata dos fatos; (iii) garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal (doc. 2 – decreto de prisão e doc. 2A - representação pela prisão preventiva). Cumpre ressaltar, no dia seguinte da decretação da prisão, em 17 de novembro do ano corrente, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro – ALERJ, revogou a prisão do ora paciente e dos demais, fato amplamente divulgado na mídia, reestabelecida imediatamente por força de nova decisão colegiada da 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região. (doc. 03 – decisão reestabelecimento prisão). Com efeito, segundo narrou o parquet, o paciente faria parte de um grupo de Deputados Estaduais que recebia propina em razão do cargo que ocupava e os indícios coligidos na investigação revelaram peculiar situação de flagrante delito, em relação aos crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro. Considere-se! Muito embora tratar-se de investigação volumosa, os indícios que recaem sobre o paciente possuem um único fundamento: depoimento prestado pelo delator Marcelo Traça Gonçalves. (doc. 04 – depoimento Acordo de Colaboração Premiada). Sobreveio a denúncia, restando ao paciente a imputação da prática dos crimes de corrupção e Organização Criminosa. Apesar dos relevantes indícios de outrora, a acusação de lavagem de dinheiro não se sustentou. (doc. 05 – denúncia). Inconformada, a defesa do paciente apresentou pedido de revogação da prisão preventiva alegando, em apertada síntese, que: (i) estão ausentes os requisitos da prisão preventiva; (ii) a entrega do passaporte, licença do mandato de Deputado Estadual e desligamento dos cargos na ALERJ e das funções do PMDB demonstram a desnecessidade da manutenção da prisão do paciente; e (iii) a medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são recomendadas ao presente caso (doc. 6 – pedido de revogação da prisão preventiva). No entanto, restou assentado que análise do pedido de revogação da prisão exigia a reunião do Órgão colegiado e já existiam HC's de corréus distribuídos no STJ. (doc. 7 – decisão monocrática). Sucedeu-se então contra essa decisão e o decreto de prisão preventiva o manejo da ordem de habeas corpus, junto ao Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido liminar restou, displicentemente, indeferido sob o argumento genérico da ausência de patente ilegalidade no decreto prisional e da falta de documentação que deveria instruir a ação (doc. 8 – HC STJ e decisão indeferimento liminar) ". Alegam contrariedade ao art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, pois “[u] ma sessão sigilosa para decidir sobre a liberdade do paciente não parece estar em sintonia com a Constituição ". Afirmam que a prisão teria sido decretada apenas com base no depoimento do colaborador Marcelo Traça e que o Paciente “ não teve seu nome ligado a pagamentos em nenhuma planilha; nem mesmo foi apelidado, como parecia ser comum nesses casos; não teve assessores presos ou investigados por receber qualquer valor em seu nome ". Ressaltam que a “ prisão do paciente foi decretada sob o fundamento de que os fatos criminosos a ele imputados na representação ministerial indicavam situação de flagrante delito, de modo a autorizar a prisão do parlamentar ", mas não estaria caracterizada situação de flagrante delito. Na denúncia se teria demonstrado que o Paciente não teria praticado o delito de lavagem de dinheiro, tendo sido denunciado pelos delitos de corrupção passiva e de pertencer à organização criminosa, crimes de natureza instantânea em relação aos quais não se poderia ter “ situação flagrancial ". Alegam a ausência de autorização da casa legislativa respectiva para a prisão do Paciente: “ Depreende-se que a ordem de prisão contra o ora paciente, deputado em exercício de mandato, foi executada antes mesmo da obrigatória autorização da casa legislativa. Casos como estes não podem desconsiderar o juízo político. Logo após, como dito, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro – ALERJ, não manteve a prisão preventiva decretada pelo Tribunal e como em outros casos similares, colocou o paciente em liberdade. Sucedeu-se deliberação imediata da Tribunal Regional Federal da Segunda Região e de maneira imprópria atropelou decisão do Poder Legislativo e reestabeleceu a ordem de prisão. Considere-se, o exercício do mandato parlamentar recebeu expressiva tutela jurídica formalmente consubstanciada na Constituição da República de 1988 ". Sustentam a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva: “ (i) Inexiste indícios mínimos da prática de crime por parte do paciente, em especial lavagem de dinheiro. Diferentemente dos demais, seu nome apenas foi mencionado pelo colaborador Marcelo Traça; (ii) A gravidade abstrata dos delitos não é motivo suficiente para a constrição cautelar da liberdade do paciente; (iii) É evidente a ausência de indicação, no decreto de prisão, de fato concreto quanto ao paciente conspirar contra a ordem pública ou a obstruir de qualquer modo o trabalho investigativo, se furtar da execução de eventual sentença condenatória e suposta reiteração criminosa (…) Quanto à acusação de integrar organização criminosa, toda ginástica retórica ministerial acaba por criminalizar a própria atuação parlamentar, distorcendo a regular função política desenvolvida pelo paciente. (…) não há como insistir que o paciente como deputado beneficiou empresários de Ônibus em troca de vantagens. Na verdade, o crime do qual acusado é ter sido indicado para vaga de Conselheiro do TCE-RJ (…). Noutro giro, o paciente foi mencionado pelo colaborador Marcelo Traça de receber propina da Fetranspor, através de pagamentos escamoteados por empresas de rádio de sua propriedade, ignorando o parquet que esses pagamentos decorrem de contratos de publicidade e com a respectiva prestação de serviço. (…) Ademais, ao contrário do que aduz o MPF na representação pela prisão, os elementos de prova colhidos independentes, não confirmaram o conteúdo do relato do referido colaborador. Os depósitos relacionados na representação, nem com muita boa vontade demonstram o recebimento de R$ 60.000,00 mensais a título de propina como narrado ". Este o teor dos pedidos: “ (...) concessão do pedido liminar para, de forma excepcional e provisória, seja o paciente posto em liberdade, substituindo-se sua prisão preventiva por medida cautelar menos gravosa prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal; Ao final, no mérito, requer seja concedido o presente habeas corpus, revogando-se o decreto de prisão preventiva ". Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 3. Por se tratar do período de recesso forense, nos termos do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, examino o requerimento de medida liminar. 4. A decisão questionada é monocrática, de natureza precária e desprovida de conteúdo definitivo, pela qual o Ministro Feliz Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar requerida, julgando ausentes as condições para o acolhimento do pedido, requisitou informações e determinou o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal, para, instruído o feito, dar-se o regular prosseguimento do habeas corpus  até o julgamento, na forma pleiteada. O exame do pedido formalizado naquele Superior Tribunal ainda não foi concluído. A jurisdição ali pedida está pendente e o órgão judicial atua no sentido de prestá-la na forma da lei. 5. Este Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal (“ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar "). Essa excepcionalidade é demonstrada em casos nos quais se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não ocorre na espécie vertente. 6. Pelo que se tem dos autos, nesta fase da tramitação do presente habeas corpus , não há se cogitar de contrariedade ao art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou, nos termos do voto do Relator, estar caracterizada a situação de urgência para a apreciação do requerimento da prisão do Paciente, permitindo a deliberação quanto à matéria sem prévia intimação da parte contrária: “ A urgência requerida pelo MPF e acolhida na decisão monocrática, bem como na presteza com que a Presidência deste Órgão designou a data está de acordo com o disposto no art. 282, § 3º, do CPP: ‘§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.' (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011). Razão pela qual, cabe a este Órgão deliberar sobre a questão de ordem de imediato, sem qualquer outro trâmite inicial ". 7. Quanto à prisão do Paciente, esta foi a fundamentação apresentada: “ (...) no caso do Deputado Edson Albertassi, os fundamentos a respeito dos pressupostos das medidas cautelares e preventivas se encontra na decisão mencionada, e mesmo não tendo havido a prisão preventiva de ninguém que tenha sido apontado como recebedor direto da propina em seu favor, há bastante fundamentação a respeito do método utilizado, conforme colaboração premiada e documentos que demonstram a seriedade da assertiva do colaborador de que isso passou a se dar, diretamente, ou por intermédio de créditos em empresas que são de titulari
Origem: 848 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO HABEAS CORPUS . PENAL E CONSTITUCIONAL. IMPETRAÇÃO CONTRA MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 606 DO SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO: PRECEDENTES.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Nadialice Francischini de Souza, João Pedro Santana Costa e Luiza Macedo de Andrade, em benefício de Giuliano Corrado, contra decisão do Ministro Roberto Barroso, que, em 7.12.2017, decretou a custódia cautelar do paciente nos autos da prisão preventiva para extradição n. 848. 2. As impetrantes alegam que “ o decreto prisional foi realizado sem a oitiva prévia do órgão do Ministério Público Federal (MPF), descumprindo as determinações do art. 84, caput, da Lei nº 13.445/2017, bem como do art. 275, caput, do Decreto nº 9.199/2017 ". Sustentam não haver, na representação da autoridade policial, “ qualquer indicação de elementos que demonstrem a urgência da medida requerida, o que evidencia carência de fundamentação do pedido, tornando-o ilegal e irregular ". Anotam que “ a decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso (…) não fundamentou a urgência para a decretação da prisão, na forma exigida pelo art. 84, caput, da Lei nº 13.445/2017, bem como pelo art. 275, caput, do Decreto nº 9.199/2017 ". Argumentam que “ o Paciente tem residência fixa, união estável registrada e trabalho certo (provedor do lar), não apresentando risco de fuga para outro Estado (…) ". Afirmam que, “ não obstante a expressa determinação de recolhimento do Paciente na custódia de uma de suas Superintendências Regionais ou, na impossibilidade, devidamente justificada, no Sistema Prisional do Estado onde a prisão for efetuada, o Paciente foi recolhido, indevidamente, no Complexo Penitenciário da Mata Escura, não tendo sido, entretanto, justificada a razão pela qual a sua custódia se daria no Sistema Prisional do Estado da Bahia ". Eis o teor dos pedidos: “Ante o exposto, requerem os Impetrantes que essa Egrégia Corte se digne de: a) conceder a medida liminar requestada em favor do Paciente, a fim de que seja determinada a sua imediata soltura, face à sua ilegalidade e ausência de fundamentos jurídicos para a sua manutenção; b) não sendo acolhido o pleito anterior, conceder a medida liminar em favor do Paciente, para que seja substituía a prisão preventiva por uma das cautelares previstas no art. 319 do CPP, com a imediata soltura do Paciente; c) não sendo acolhidos os pedidos formulados acima – o que sinceramente não se acredita, seja concedida a medida liminar para determinar a imediata transferência do Paciente para uma das Superintendências Regionais da Polícia Federal, conforme determina o mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente; d) depois de recebidas as informações prestadas pela Autoridade Coatora e ouvido o Ministério Público Federal, a dar provimento ao presente remédio heroico para, confirmando a decisão liminar, conceder a ordem de habeas corpus em favor do paciente". Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 3. Não é possível dar prosseguimento regular ao presente processo pela sua inviabilidade jurídica. Nesse sentido, por exemplo, decisão do Ministro Gilmar Mendes, Relator do Habeas Corpus  n. 90.234, proclamando ser incabível habeas corpus  contra decisão de Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal: “ O órgão apontado como coator neste ‘ writ ' é o Supremo Tribunal Federal, em virtude da decisão do Ministro Joaquim Barbosa, que denegou a ordem no HC n. 90.169/SC. O não-cabimento de ‘ habeas corpus ' contra atos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal, referentes a outros ‘ habeas corpus ' impetrados perante esta mesma Corte é entendimento pacífico nesta Corte. Incabível, portanto, a pretensão deduzida no presente ‘ habeas ', que encontra óbice na jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido, arrolo os seguintes precedentes: HC n. 87.391/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, decisão monocrática, ‘DJ' de 01.02.2006; HC n. 85.468 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, maioria, ‘DJ' de 19.08.2005; HC n. 82.010, Rel. Min. Mauricio Corrêa, decisão monocrática, ‘DJ' de 29.5.2002; HC n 81.078/SP (AgR), Rel. Min. Moreira Alves, decisão monocrática, ‘DJ' de 13.09.2001; e HC n. 76.799, Rel. Min. Octávio Gallotti, decisão monocrática, ‘DJ' de 16.03.1998. Em virtude do exposto, nego seguimento a este pedido de ‘ habeas corpus ' por ser manifestamente incabível, nos termos do art. 21, § 1o, do RI/STF, ficando prejudicada, consequentemente, a apreciação da medida liminar " (DJe 2.3.2007). 4. No julgamento do Habeas Corpus  n. 86.548, Relator o Ministro Cezar Peluso, votei no sentido de que, embora “ o caso não se subsuma integralmente à hipótese da Súmula 606, por não se tratar de decisão de Turma nem do Plenário, em  habeas corpus , entendo que as mesmas razões informadoras do seu enunciado servem a conduzir ao não conhecimento deste pedido " (DJ 19.12.2008). A questão do Habeas Corpus  n. 86.548 referia-se à impetração de habeas  contra ato do Ministro Joaquim Barbosa, Relator da Reclamação n. 2.830. Este o teor do decidido naquela assentada: “ HABEAS CORPUS . Ação de competência originária. Impetração contra ato de Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal. Decisão de órgão fracionário da Corte. Não conhecimento. HC não conhecido. Aplicação analógica da súmula 606. Precedentes. Voto vencido. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o tribunal pleno, contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte"  (DJe 19.12.2008). Nessa mesma linha por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DE AÇÃO PENAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de não caber  habeas corpus contra ato de Ministro Relator, de Turma, ou do próprio Tribunal Pleno. Precedentes. II - Para impugnar ato do Relator que a parte entenda prejudicial ao seu direito, o Regimento Interno do STF prevê, em seu artigo 317, o recurso de agravo regimental. III - Agravo regimental em  habeas corpus improvido " (HC 109.604- AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 25.10.2011). “HABEAS CORPUS . ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 606/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA PARA A EXTRADIÇÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Casa de Justiça, no sentido do não cabimento de  habeas corpus contra decisão de ministro do Supremo Tribunal Federal. Aplicação analógica do óbice da Súmula 606/STF. Precedente específico: HC 86.548, da relatoria do ministro Cezar Peluso. Outros precedentes: HC 100.738, redatora para o acórdão a ministra Cármen Lúcia; HC 101.432, redator para o acórdão o ministro Dias Toffoli; HC 99.510-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. Também não é caso de concessão da ordem de ofício. Isso porque a simples leitura do ato impugnado evidencia que a prisão preventiva, para fins de extradição, encontra-se regularmente fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento " (HC 104.843-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 2.12.2011). E no mesmo sentido o julgamento, em 17.2.2016, pelo Plenário, do Habeas Corpus  n. 105.959, Relator originário Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão Ministro Edson Fachin: “ Ao proferir decisão pelo não conhecimento do ‘ writ ', o Tribunal, por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível ‘ habeas corpus ' impetrado contra decisão monocrática de ministro da Corte. Na espécie, os pacientes impugnaram decisão do Ministro Cezar Peluso, que prorrogara o prazo para a realização de escutas telefônicas anteriormente autorizadas. O Tribunal esclareceu que o ato apontado como coator — decisão monocrática — não poderia ser questionado pela via estreita do presente ‘ writ '. Ademais, o tema estaria materializado no Enunciado 606 da Súmula do STF (‘Não cabe ‘ habeas corpus ' originário para o Tribunal Pleno de decisão da Turma ou do Plenário, proferida em ‘ habeas corpus ' ou no respectivo recurso'). Destacou que não se trataria de impedir a revisão do ato do relator, mas que haveria outro caminho, conforme previsto no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RISTF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente), que admitiam a impetração. Enfatizavam a importância da proteção judicial efetiva que se materializaria no ‘ habeas corpus '. Aduziam que o próprio texto constitucional reconheceria cabível o ‘ habeas corpus ' contra autoridade submetida à Constituição, nos termos especificados, no caso, juízes do STF " (Informativo/STF n. 814). 6. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc. VIII do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ficando, por óbvio, prejudicada a medida liminar requerida . Encaminhe-se cópia da inicial da presente impetração ao Ministro Roberto Barroso, deste Supremo Tribunal, Relator da prisão preventiva para extradição n. 848. Publique-se. Brasília, 3 de janeiro de 2018. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 430427 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Wellingtno Corrêa da Costa Júnior e outro, advogados, em benefício de Rosinei Oliveira Almeida, contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 18.12.2017, denegou a ordem no Habeas Corpus  n. 430.427, cujo objeto é o indeferimento de medida liminar em segunda instância. Na decisão questionada, apontou-se inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia para flexibilização da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal e a idoneidade dos fundamentos apresentados para a prisão da paciente, em especial a necessidade de garantira instrução criminal e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi  da prática delitiva. Os Impetrantes pedem o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva da Paciente, “ acompanhada ou não de medidas cautelares diversas da prisão ". 2. Tendo havido exame anterior do caso nas instâncias competentes e não se vislumbrando ilegalidade manifesta ou teratologia nas decisões por elas proferidas, demonstra-se não se enquadrar a espécie na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. 3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 2 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00103108320171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Em 11.12.2017, o Ministro Marco Aurélio submeteu à Presidência a análise deste processo para eventual redistribuição, por prevenção, ao Ministro Luiz Fux, Relator da Reclamação n. 27.474: “DISTRIBUIÇÃO DÚVIDA SUBMISSÃO À PRESIDENTE DO TRIBUNAL. 1. O assessor Dr. Marcelo Maciel Torres Filho prestou as seguintes informações: Fânia Helena Oliveira de Amorim, promotora de Justiça do Estado de Mato Grosso, insurge-se contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público por meio do qual referendada, em sessão extraordinária realizada em 7 de agosto de 2017, no procedimento nº 0.00.000.000088.2017-16, a avocação de processos administrativos disciplinares em curso na Corregedoria do Ministério Público estadual. Consoante relata, as sanções contra si aplicadas em virtude dos mencionados processos disciplinares foram suspensas mediante pronunciamentos judiciais de caráter provisório, havendo o Estado de Mato Grosso interposto recursos. Sustenta a nulidade da decisão atacada, dizendo não verificada qualquer das situações indicadas no mandado de segurança nº 28.003 a justificarem atuação disciplinar concorrente por parte da autoridade dita coatora, presentes os artigos 5º, inciso XXXV, e 130-A, § 2º, inciso III, da Constituição Federal. Aduz a falsidade do motivo apontado morosidade ou inércia da atuação do órgão de controle local , uma vez decorrente de ato judicial. Argui ofensa ao princípio a revelar que a Administração não pode agir de maneira contraditória, considerado anterior pronunciamento, datado de 10 de março de 2014, por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça assentou a improcedência de pedido de avocação por si formalizado, de nº 000766/2013-17. Consoante defende, as decisões impugnadas implicaram inadmissível burla, por órgão administrativo, às liminares implementadas pelo Judiciário para suspender os processos disciplinares, em afronta aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sob o ângulo do risco, ressalta a possibilidade de que novas sanções sejam impostas de maneira ilegal pela autoridade impetrada, bem como o impacto sobre a própria promoção. Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão do procedimento de avocação nº 0.00.000.000088.2017-16, sustando-se também o trâmite dos processos avocados. A autoridade dita coatora, instada a manifestar-se, informa já haver suspendido, em 25 de setembro de 2017, em observância à medida acauteladora deferida pelo ministro Luiz Fux na reclamação nº 27.474, a tramitação do procedimento nº 1.00802/2017-66, resultante do pedido de avocação atacado nesta demanda. Defende a legalidade do ato impetrado. O processo foi distribuído a Vossa Excelência em razão da alegada prevenção ante o mandado de segurança nº 32.909, formalizado em 22 de abril de 2014 pela mesma impetrante contra decisões mediante as quais o Conselho Nacional do Ministério Público desproveu o recurso interno em reclamação disciplinar nº 0.00.000.001294/2012-39 e indeferiu o pedido de avocação de processos disciplinares nº 0.00.000.000766/2013-17. Vossa Excelência deferiu a liminar, tendo a Procuradoria-Geral da República opinado pela perda de objeto. 2. O caso foi a mim distribuído observado o artigo 69, cabeça, do Regimento Interno do Supremo, havendo sido indicado o mandado de segurança nº 32.909, de minha relatoria, para justificar a prevenção. A anterior impetração volta-se contra pronunciamentos distintos do Conselho Nacional do Ministério Público indeferimento de pedido de avocação formulado pela própria impetrante, possuindo causa de pedir diversa violência ao devido processo legal considerada a impossibilidade de sustentação oral por patrono. As informações prestadas pela autoridade impetrada revelaram a formalização da reclamação nº 27.474, distribuída ao ministro Luiz Fux em data anterior ao presente processo. Sua Excelência implementou medida acauteladora, a abranger a revisão disciplinar de nº 1.00613/2016-01, tendo implicado a suspensão do processo administrativo objeto desta impetração. 3. Ante a dúvida sobre a incidência do artigo 69, cabeça, do Regimento Interno, remetam o processo à responsável pela distribuição, a Presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia, que melhor dirá. 4. Publiquem". 2. Tem-se, no caso, situação a ensejar a redistribuição deste processo. Nas informações prestadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público se noticia (Doc-e n. 13): “Senhora Presidente, O eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, MARCO AURÉLIO, solicitou informações a fim de instruir o Mandado de Segurança n° 35.188, impetrado contra o CNMP, cujo objeto refere-se ao Procedimento de Avocação n° 0.00.000.000088/2017-16, o qual abrange os processos administrativos disciplinares n°s GEDOC 000056-024/2012, 000057-024/2012,000019-024/2013, 000020-024/2013 e 000034-024/2014, todos, em face da Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, Fânia Helena Oliveira Amorim. A Requerente alega, em síntese, que o procedimento instaurado perante este Conselho Nacional do Ministério Público, não teria primado pela legalidade, ante a não verificação das condições para competência concorrente do CNMP; a possibilidade de burla à liminares concedidas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso; e a falsidade do motivo determinante para a avocação na decisão do Corregedor Nacional. Não obstante, solicita, em sede de cognição sumária, a imediata suspensão do Procedimento Avocado n° 0.00.000.000088/2017-16, até o julgamento do mérito do presente Mandado de Segurança. Ocorre que, o referido procedimento avocado, também, autuado em meio eletrônico perante o Conselho Nacional do Ministério Público sob o n° 1.00802/2017-66, já se encontra com sua tramitação sobrestada em razão da decisão liminar prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, LUIZ FUX, na Reclamação n° 27.474/MT. Assim, destaca-se que este Conselheiro Nacional, Relator da Avocação n° 1.00802/2017-66, em 25.09.2017, proferiu a seguinte decisão: “1.Trata-se de Procedimento Avocado instaurado a partir da decisão, por unanimidade, do Plenário do CNMP, nos autos da Avocação n° 0.00.000.000088/2017-16, prolatada na 4a Sessão Ordinária, realizada em 07.08.2017. 2.A referida avocação foi instaurada, de ofício, pela Corregedoria Nacional, mediante proposta formulada nos autos da reclamação disciplinar n ° 1.00613/2016-01, que tem como objeto os processos administrativos disciplinares n°s GEDOC 000056-024/2012, 000057-024/2012, 000019-024/2013, 000020-024/2013 e 000034-024/2014, todos em face da Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, Fânia Helena Oliveira Amorim. 3.Conforme documento de Informação acostado ao presente feito pelo Coordenador de Protocolo, Autuação e Distribuição do CNMP, foram vinculados aos presentes autos os seguintes procedimentos físicos: Avocação CNMP n° 0.00.000.000088/2017-16, Processo Administrativo Disciplinar n° 000056-024/2012    (4    volumes);    Processo    Administrativo    Disciplinar    n° 000057-024/2012    (5    volumes);    Processo    Administrativo    Disciplinar    n° 000019-024/2013    (4    volumes);    Processo    Administrativo    Disciplinar    n° 000020-024/2013    (4    volumes); e Processo Administrativo    Disciplinar    n° 000034-024/2014 (2 volumes). 4.Em que pese não ter sido juntada aos autos pela Secretaria Processual ou pela Secretaria-Geral do CNMP, este Relator teve ciência da decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, LUIZ FUX, na Reclamação n° 27.474/MT, que determina: [...] Ex positi s, com fundamento no art. 989, II, do Código de Processo Civil de 2015, defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta reclamação, os efeitos da decisão proferida nos autos da Revisão de Processo Disciplinar n" 1.00076/2016-19, bem como a tramitação da Reclamação Disciplinar CNMP n° 1.00613/2016-01, atualmente em curso na Corregedoria Nacional do Ministério Público. (grifo nosso) [...] 5.Nesse contexto, há de se reconhecer que o presente procedimento, uma vez oriundo da avocação instaurada, de oficio, pela Corregedoria Nacional mediante proposta formulada nos autos da reclamação disciplinar n° 1.00613/2016-01, que tem como objeto os processos administrativos disciplinares n°s GEDOC 000056-024/2012, 000057-024/2012, 000019-024/2013, 000020-024/2013 e 000034-024/2014, por ora, encontra-se com sua tramitação prejudicada, ante o risco de descumprimento da decisão judicial por via oblíqua, ou seja, por meio deste Procedimento Avocado. 6.Importante frisar que, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da tramitação não acarretará prejuízos em relação à prescrição para aplicação das penalidades, vejamos: [...] Não ocorre a prescrição quando o exercício do direito fica inviabilizado pela existência de liminar ou tutela antecipada que veda tal exercício, de modo que os prazos interrompidos, enquanto não decidida em definitivo a lide e revogado o óbice judicial. (AgRg no REsp 1537976/PR, Rei. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.08.2015, DJe 25.08.2015) [...] De fato, quando o representado ajuíza ação e, por decisão de urgência ali proferida (liminar ou antecipação de tutela), ocorre a suspensão do processo administrativo ou da pretensão executaria, igualmente ocorre a suspensão ou impedimento do curso do prazo prescricional. Isso porque o instituto da prescrição respeita ao princípio da actio nata, ou seja, seu prazo começa a correr apenas quando a parte passa a poder exercer a pretensão, e continua a correr apenas enquanto permanece essa possibilidade [...].(REsp 1674313/PR, Rei. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, julgado em 17.08.2017, DJe 13.09.2017) 7.Ante a ausência de perecimento do direito em relação à aplicação das penalidades nos Processos Administrativos Disciplinares vinculados aos autos, DETERMINO o sobrestamento do presente Procedimento Avocado, até o julgamento final da Reclamação n° 27.474/MT ou decisão ulterior em sentido diverso. 8.Após a publicação pela Secretaria Processual, encaminhe-se à Secretaria-Geral do CNMP para que promova a ciência da decisão de sobrestamento do feito, e conseqüente suspensão da tramitação deste procedimento, ao Relator da RCL n° 27.474/MT, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, LUIZ FUX". 4. Pelas informações prestadas, verifica-se quadro configurador de conexão entre os processos a justificar a distribuição por prevenção deste Mandado de Segurança n. 35.118 ao Ministro Luiz Fux, Relator da Reclamação n. 27.474, distribuída anteriormente (art. 59 do Código de Processo Civil), cujo deferimento da medida liminar alcançou o Procedimento n. 0.00.000.000088.2017-16, objeto desta impetração. 5. A redistribuição também se impõe pelo risco de decisões conflitantes (§ 3º do art. 59 do Código de Processo Civil). 6. Pelo exposto, acolho a proposta de redistribuição do processo ao Ministro Luiz Fux . À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 5441 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Em 11.12.2017, o Ministro Edson Fachin submeteu ao exame desta Presidência proposta de redistribuição por prevenção ao Ministro Celso de Mello: “Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Associação dos Técnicos Jurídicos do Estado de Santa Catarina ATJ e pela Associação dos Analistas Jurídicos do Estado de Santa Catarina AESC, por meio da qual as entidades questionam a medida cautelar concedida pelo e. Ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.441, que suspendeu o pagamento das verbas denominadas estabilidade financeira que haviam sido incorporadas aos vencimentos de parte dos servidores. De plano, verifica-se que os arts. 56, 58 e 286, I, do CPC/15 assim preconizam: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. (…) Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. (…) Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Constata-se que foi distribuído o Mandado de Segurança nº 35.123, que trata da mesma matéria, à relatoria do Ministro Celso de Mello, na data de 25/08/2017. Também foram distribuídos ao mesmo relator os feitos de nº 35.125, 35.126, 35.132, 35.138, 35.139, 35.140, 35.144 e 35.145. Nesse sentido, suscito eventual prevenção do e. Ministro precitado, a ser devidamente decidida pela Presidência deste Tribunal. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Presidência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 69 do RISTF. Publique-se". 2. A espécie vertente não revela situação jurídica ensejadora da prevenção suscitada. 3. O trânsito em julgado das decisões de não conhecimento da primeira impetração (Mandado de Segurança n. 35.123) e das demais referidas (Mandados de Segurança ns. 35.125, 35.126, 35.132, 35.138, 35.139, 35.140, 35.144 e 35.145) ocorreram em data anterior à impetração deste mandado de segurança. 4. Essa circunstância enseja a aplicação do § 2º do art. 69 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, afastando-se a prevenção nos casos relacionados (não conhecimento do pedido, declinação da competência ou homologação da desistência). 5. Pelo exposto, deixo de acolher a proposta de redistribuição e determino sejam estes autos eletrônicos restituídos ao Ministro Relator . À Secretaria Judiciária para providências. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 1049757 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO CONTRA ATO JUDICIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRANSITADO EM JULGADO. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Guilherme Madureira de Barros, em 4.1.2018, contra decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário no Agravo em Recurso Especial n. 1.049.757/SP. O caso 2. Em 6.12.2017, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração opostos por Guilherme Madureira de Barros: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado consignou que, quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o Supremo Tribunal Federal já declarou que não há repercussão geral (Tema 181/STF). 3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. Há irresignação da parte embargante com o resultado do julgado. Embargos de declaração rejeitados." Consta do sítio do Superior Tribunal de Justiça que essa decisão transitou em julgado em 19.12.2017. 3. O Impetrante alega, no presente mandado de segurança, ter sido “alvo de persecuções penais abusivas e ilegais, pelo MM. Juiz de primeira instancia que colocou um moço simples, estudante de boa família que não tinha cometido nenhum deslize penal, e desde então também nada cometeu de delito, estando cursando faculdade conforme consta dos autos, como uma evidente traficante, pasmem senhores o absurdo da respeitável sentença de epigrafado juiz, pois inexiste provas que façam acolher tão grande período de condenação, razões pelas quais desta luta que até aqui parece insana, mas renova-se os seus pedidos anteriores". Requer medida liminar “para suspender o ato coator praticado pela autoridade impetrada nos autos do AgRg nos EDcl no RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.049.757 – SP (2017/0020732-7)"  e para “sustar o cumprimento da pena imposta ao impetrante". No mérito, pede seja concedida a segurança para: “(a) Anular ato coator praticado pela autoridade impetrada nos autos do AgRg nos EDcl no RE no AGRAVO EM RECURSO especial nº 1.049.757 – SP (2017/0020732-7). (b) Receber e determinar o processamento do RECURSO EXTRAORDINARIO pelo Supremo Tribunal Federal." Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido do não cabimento de mandado de segurança contra ato com trânsito em julgado: “Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Processual Civil. 3. Razões do agravo regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 287 do STF. 4. Mandado de segurança contra ato judicial. Ausência de teratologia ou abuso de poder. Não cabimento. Súmula 267 do STF. 5. Mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado. Incabível. Súmula 268 do STF. 6. Interposição de agravo contra decisão da origem que aplicou a sistemática da repercussão geral. Não conhecimento. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento"  (Mandado de Segurança n. 34.866-AgR/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 8.11.2017). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA APLICADA PELO PLENÁRIO. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada. Precedentes: MS 31.019-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/6/2014, RMS 31.214-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14/12/2012. 2. À luz da Súmula 268 do STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. 3. In casu, o ato impugnado foi praticado por membro do Supremo Tribunal Federal, ao julgar monocraticamente o MS 27.960 AgR-ED-ED-ED-AgR. 4. Agravo regimental DESPROVIDO"  (Mandado de Segurança n. 33.397-AgR/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.6.2016). “Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Civil. 3. Incabível o mandado de segurança impetrado contra decisão transitada em julgado. Aplicação do Enunciado 268 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (Mandado de Segurança n. 28.410-AgR/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.11.2014). Incide, na espécie, a Súmula 268 deste Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. 5. Pelo exposto, não conheço deste mandado de segurança (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 4 de janeiro de 2018. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Origem: 50088354420174040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO PETIÇÃO. SUSPENSÃO NACIONAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SIRDR). § 3º DO ART. 982 E § 4º DO ART. 1.029 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO: IRDR N. 5008835-44.2017.4.04.0000 ADMITIDA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, PELOS MUNICÍPIOS A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL: COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE DA REQUERENTE. CONTROVÉRSIA NACIONAL. ATRIBUIÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA E CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUSPENSÃO NACIONAL DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas ajuizada em 26.4.2017, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil de 2015, e autuada como petição. Por ela a União objetiva suspender todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional versando sobre a questão objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 5008835-44.2017.4.04.0000, admitido no Tribunal Regional Federal da Quarta Região. O caso 2. O IRDR foi suscitado ao Tribunal Regional Federal pelo juízo da Primeira Vara Federal de Novo Hamburgo/RS em 7.3.2017, depois de deferir medida liminar requerida pelo Município de Sapiranga/RS no Procedimento Comum n. 5018268-25.2016.4.04.7108/RS “ para o efeito de suspender a exigibilidade, relativamente à União, do imposto de renda retido na fonte incidente sobre pagamentos efetuados pelo Município a pessoas que não se enquadrem como servidores e empregados públicos (Solução de Consulta n. 166 - Cosit e a IN RFB n. 1.599/2015), com amparo constitucional no art. 158, inc. I, e legal no art. 151 do CTN". Naqueles atos normativos (Solução de Consulta n. 166 da Coordenação Geral de Tributação – Cosit e Instrução Normativa n. 1.599/2015 da Receita Federal do Brasil) foi firmada orientação administrativa no sentido de que municípios e estados somente poderiam se apropriar do imposto de renda “ pago a servidores e empregados públicos, de modo que, nas demais hipóteses, o IRRF haveria de ser informado em DCTF e recolhido à União (DARF) ". 3. Em 16.3.2017, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Quarta Região admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5008835-44.2017.4.04.0000, com o seguinte acórdão: “ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DESTINAÇÃO DE RECEITAS. MUNCÍPIO. UNIÃO. Verificado o pressuposto da repetição de processos contendo controvérsia sobre a mesma questão de direito, bem como representado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, admite-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para exame da tese delimitada nos seguintes termos: Interpretação do art. 158, inciso I, da Constituição Federal, no âmbito da distribuição das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços ". Foi acolhida então a proposta do Desembargador Relator no sentido da suspensão parcial dos processos pendentes tramitando naquela região: “ Apesar do CPC dispor que a decisão de suspender os processos pendentes cabe ao relator, submeto esta decisão, considerando a sua relevância, a este órgão colegiado, propondo que esta suspensão seja parcial, determinando-se que a instrução dos processos não seja prejudicada, ficando suspensas apenas as decisões de mérito quanto à matéria submetida ao presente incidente". 4. No presente requerimento de suspensão, a União argumenta que, “ na eventualidade de o TRF/4 decidir por uma interpretação de vetor contrário ao que normatizaram a PGFN e a RFB e ao que exercita a RFB, o País teria 1.159 (mil, cento e cinquenta e nove) Municípios - os 467 do Rio Grande do Sul, os 399 do Paraná e os 293 de Santa Catarina somados - a recolher a exação de uma forma, enquanto outras 4.411 (quatro mil, quatrocentas e onze) urbes repassariam o Imposto de Renda incidente na Fonte de outra forma ". Alega urgência em se “ conferir segurança jurídica ao tema , pois a interpretação do art. 158, I, da Carta Magna, afeta [ria] os 5.570 (cinco mil, quinhentos e setenta) Municípios brasileiros, assim como, porque bastante relacionada, a interpretação do art. 157, I, da Redação Constitucional, ating [iria] os 26 Estados Federados e o Distrito Federal". Ressalta ser a questão “ tipicamente nacional e não regional"  e revestir-se, assim, de “ aura federativa, como o potencial abalo a equilíbrios orçamentários de entes diversos" . Informa tramitar neste Supremo Tribunal “ a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5565/DF, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o Governador do Distrito Federal questiona a Instrução Normativa RFB n. 1.599/2015 e as Soluções de Consulta COSIT n. 166/2015 e n. 28/2016 [, sendo que, n] aquela ADI, a petição inicial cuida das interpretações dos arts. 157, I e 158, I, da Constituição, abrangendo, de pronto, Estados, Distrito Federal e Municípios " (fl. 5, e-doc. 1). Pondera ser prudente aguardar a decisão a ser proferida nessa ação de controle concentrado de constitucionalidade pela qual se “ pode encerrar a polêmica em todo o território nacional". Pugna pela “ preservação da competência do STF, que deverá, em sede de controle concentrado, definir a questão, evitando não apenas decisões conflitantes, mas prestigiando a razoável celeridade da atuação jurisdicional - um direito fundamental - sem risco ao pacto federativo (cláusula pétrea) " . Ao final, pede seja deferida a “ suspensão nacional dos processos - individuais ou coletivos -que versem sobre a adequada hermenêutica do art. 158, I, da Constituição Federal, tendo em conta o patente caráter geral da controvérsia, afetando todos os Municípios brasileiros e não apenas os sediados abaixo da jurisdição do TRF/4, considerando-se a existência de ações já ajuizadas sobre o mesmo tema em outras regiões do país (como aquelas junto ao TRF/1 e ao TRF/5) " . 5. Em 5.5.2017, o presente pedido foi distribuído ao Ministro Luiz Fux, tendo Sua Excelência determinado o encaminhamento do processo à Presidência deste Supremo Tribunal, considerando a competência para a análise da ampliação dos efeitos da suspensão realizada em IRDR, estabelecida no § 4º do art. 1.029 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Em 5.6.2017, determinei a manifestação da Procuradoria-Geral da República sobre o cabimento do pedido, cujo parecer tem a seguinte ementa: “ CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO. SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. IRDR ADMITIDO NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ARTS. 157, I, E 158, I, DA CONSTITUIÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.565. PENDÊNCIA DE AÇÕES EM ÂMBITO ESTADUAL, REGIONAL E NACIONAL. URGÊNCIA E RELEVÂNCIA NACIONAL DA MEDIDA. SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. PROCEDÊNCIA DO PLEITO SUSPENSIVO. 1 – Demonstradas a natureza constitucional da questão, a legitimidade ativa e a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo tribunal de segunda instância, deve ser conhecido o pleito suspensivo. 2 – Recomendada a extensão dos efeitos suspensivos para que tenham abrangência nacional, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, nos termos do art. 1.029, § 4º, do Código de Processo Civil. Controvérsia que guarda identidade com a matéria objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5565 e de outras ações pendentes de apreciação em âmbito estadual, regional e nacional. 3 – Parecer pelo conhecimento e procedência do pedido suspensivo " (e-doc. 14). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 7. O incidente de resolução de demandas repetitivas foi inserido no direito brasileiro pelo Código de Processo Civil de 2015 como medida de eficiência da gestão de processos pelo Poder Judiciário, inspirado na experiência estrangeira de institutos processuais de uniformização da prestação jurisdicional pela coletivização de demandas individuais ( aggregate litigation  e aggregated procedures ), como a Group Litigation Order – GLO inglesa, o Multidistrict Litigation – MDL  norte-americano e, principalmente, o Musterverfahren  (procedimento-modelo) alemão. Esse instrumento processual compõe o denominado ‘microssistema de solução de casos repetitivos', cuja eficácia está fundada na observância do assentado no caso-modelo, pelo que se tem afirmado a valorização do precedente com o advento do Código Processual de 2015, aproximando nosso sistema jurídico, de tradição romano-germânica ( civil law ), do common law  anglo-saxônico, com o propósito de fomentar a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os jurisdicionados. Na lição de Fredie Didier Júnior e Hermes Zaneti Júnior, “ A repetição da questão em diversos processos faz com que surja o grupo daqueles em cujo processo a questão se repete; surge, assim, a situação jurídica coletiva consistente no direito à certificação da questão repetitiva. O julgamento de casos repetitivos tem alguns propósitos: a) definir a solução uniforme a uma questão de direito que se repete em processos pendentes, permitindo o julgamento imediato de todos eles em um mesmo sentido; b) eventualmente, uma vez observadas as exigências formais e materiais do sistema de precedentes brasileiros (como por exemplo, a obtenção de maioria sobre determinado fundamento determinante), produzir precedente obrigatório a ser seguido em processos futuros, em que essa questão volte a aparecer. A tese jurídica vinculará todos os membros do grupo, independentemente de o resultado ser favorável ou desfavorável, como precedente-norma; não se trata de coisa julgada, mas de força obrigatória do precedente " ( in  Ações Coletivas e o Incidente de Julgamento de Casos Repetitivos; Grandes Temas do NCPC, volume 10. O sobrestamento dos “ processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região " onde admitido o IRDR (inc. I do art. 982) e a possibilidade de estender-se esse sobrestamento ao território nacional favorecem a racionalidade e a eficiência processuais, contribuindo, assim, para distribuição equânime da jurisdição sobre idêntica controvérsia posta em ações judiciais diversas. 8. A mesma precaução pode ser adotada no processo de decisão dos recursos especial e extraordinário repetitivos (inc. II do art. 928), no qual se incluem as sistemáticas da repercussão geral (§ 5º do art. 1.035) e dos recursos representativos da controvérsia (inc. II do art. 1.037), competindo ao relator determinar a suspensão nacional dos processos com a mesma questão de direito. A viabilidade dessa medida preventiva nos recursos repetitivos aperfeiçoou a organicidade do novo sistema processual brasileiro, considerada a missão constitucional dos tribunais superiores de uniformizar a interpretação sobre a legislação nacional. 9. A racionalização do sistema de valorizaç
Origem: 22514050420168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PETIÇÃO PARA ENCAMINHAMENTO DE  HABEAS CORPUS CONTRA ORGÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Santo Donizete de Paula, advogado, protocolizou a presente petição, em benefício Marcelo Ricardo Pereira Cellim, na qual pede sejam estes autos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça: “ MARCELO RICARDO PEREIRA CELLIM, já qualificado, nos Autos de  Habeas Corpus POR SEU ADVOGADO QUE ESTA SUBSCREVE, FINEZA ENCAMINHAR ESSA PETIÇÃO DE  HABEAS CORPUS AO STJ, MOTIVO NÃO CONSEGUIR PETICIONAR NO SABADO. Para que seja remetido o Recurso para o Superior Tribunal de Justiça COM URGÊNCIA " ( sic ). 2. Tem-se pelos documentos comprobatórios, anexos à petição, habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Santo Donizete de Paula, advogado, em benefício de Marcelo Ricardo Pereira Cellim, indicando-se como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 3. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (al. i  do inc. I do art. 102 da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora órgão de Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa a impossibilitar interpretação extensiva. 5. Pelo exposto, nego seguimento à presente petição, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar, neste Supremo Tribunal, constante do habeas corpus  anexo (inc. XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 7446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO PETIÇÃO . REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS PARA RESTITUIÇÃO DE ARMAS DE FOGO APREENDIDAS EM AUTOS SUBMETIDOS AO PODER JUDICIÁRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PETIÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Em 2.1.2018, a Confederação de Tiro e Caça do Brasil apresenta petição, solicitando a adoção de “ medidas de praxe, para evitar esta falta de cuidado na destruição de armas, munições e acessórios, que ocorrera se é que já não ocorreu nesta primeira demonstração, para que: - façam uma verificação criteriosa para cada arma, se existe registro nos bancos de dados do SINARM/DPF e SIGMA/EB, PCSP e demais, de furto, extravio ou roubo, demonstrando que existe um proprietário a sua espera. - que alerte a todas as autoridades e ao Exército Brasileiro principalmente , que somente pode haver destruição de armas, munições e acessórios, por ordem judicial, conforme previsto na lei 10826/2003. - que os Tribunais Estaduais devem junto com a Polícia Cível localizar o proprietário para a sua devolução das armas, munições e acessórios " (fl. 2, e-doc. 1). Afirma que “[m] uitas armas são furtadas, roubadas ou extraviadas, tem o registro na delegacia, mas recuperadas a polícia nunca avisa ao proprietário, como faz com veículos, que inclusive tem muitas falhas e interesses das seguradoras, sendo um mercado " (fl. 1). 2. O requerimento foi autuado pela Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal na classe Petição, nos termos do inc. IX do art. 56 do Regimento Interno (“ IX – os expedientes que não tenham classificação específica nem que sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe Petição, se contiverem requerimento, ou não classe Comunicação, em qualquer outro caso; "). 3. A Requerente não apresentou seu estatuto nem juntou instrumento de mandato ao advogado subscritor da petição, o que inviabiliza a aferição da regularidade na sua representação processual. Tampouco cabe adotar prazo para exibição dos documentos faltantes ou de providência elucidativa, por não se ter configurada situação na qual se instaure a competência deste Supremo Tribunal ou medida que exija sua atuação, não havendo outra providência que o arquivamento. 4. É certo que “[a] mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar, à parte interessada, o acolhimento da pretensão que deduziu"  (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 406.432/PI, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.4.2007), devendo a autoridade competente, portanto, examinar o atendimento às exigências, aos pressupostos e aos requisitos formais fixados pela legislação. 5. Pelo exposto, nego seguimento à presente petição (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) . Publique-se. Arquive-se. Brasília, 3 de janeiro de 2018. Ministra Cármen Lúcia Presidente
Origem: 850 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. Relatório 1. A Polícia Federal, pelo Escritório Central Nacional da Interpol, apresenta Representação por Prisão Cautelar para Extradição em face do cidadão uruguaio Paulo Eduardo Loiola Espindola. Relata que “no dia 01.12.2017, o Escritório Central Nacional da Interpol em Montevidéu, Uruguai, incluiu na Difusão Vermelha o uruguaio Paulo Eduardo Loiola Espindola, considerado fugitivo procurado para responder a processo penal em razão do cometimento de crime de roubo, praticado no Uruguai em 20 de julho de 2017. (…) Consta, assim, na Difusão Vermelha A-11321/12-2017 que: a) PAULO EDUARDO LOIOLA ESPINDOLA é procurado no Uruguai para responder a processo por crime de roubo; b) contra o procurado, há ordem de prisão, de nº 6096, de 31 de outubro de 2017, do Juízo Letrado de Primeiro Turno de Riviera (Uruguai), assinada pelo Exmo. Sr. Juiz Marco André Silveyra Olivera; e c) o Uruguai dá garantias de que a extradição será solicitada após a prisão do foragido, em conformidade com as leis nacionais ou tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis"  (fls. 3-4). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 2. Tem-se da Representação que “quanto ao crime pelo qual PAULO EDUARDO LOIOLA ESPINDOLA deve responder a processo no Uruguai, ele está previsto no artigo 344 do Código Penal Uruguaio. Considerando tal enquadramento legal e o histórico narrado na Difusão Vermelha A-11321/12-2017, temos, salvo juízo em contrário, uma correlação direta com o artigo 157,  caput , do Código Penal brasileiro"  (fl. 5). 3. O pedido baseia-se na indicação de ordem de prisão expedida pelo Poder Judiciário uruguaio, atendidos, assim, os aspectos formais deste processo cautelar. 4. O art. 82 da Lei 6.815/80, alterado pela Lei 12.878/2013, legitima o Ministério da Justiça, após exame dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos na lei ou tratado, a representar ao Supremo Tribunal Federal pela prisão cautelar do extraditando, indicando a pendência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro: “Art. 82. O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal Federal. §1º O pedido de prisão cautelar noticiará o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito. §2º O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro." 5. O art. 2º, §1º, inciso II, da Portaria nº 522, de 3 de Maio de 2016, do Ministério da Justiça, estabelece que: “Art. 2º O pedido de prisão cautelar para fins de extradição de que trata o art. 82 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, conforme redação conferida pela Lei nº 12.878, de 4 de novembro de 2013, será recebido, instruído e processado pelo Ministério da Justiça para fins de solicitação da medida ao Supremo Tribunal Federal. § 1º O encaminhamento do pedido de prisão será feito ao Supremo Tribunal Federal: (…) II – pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça – DPF, representado pelo Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal – Interpol, caso em que deverá, de imediato, informar ao DRCI sobre as providências adotadas sobre o encaminhamento" . 6. Este Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de constituir a custódia cautelar para extradição pressuposto necessário do processo extradicional, para cujo curso regular se impõe a prisão do extraditando, que fica à disposição deste Supremo Tribunal. Assim decidiu o Plenário deste Supremo Tribunal, por exemplo, nos Habeas Corpus  ns. 90.070, Rel. Min. Eros Grau, DJ 30.03.2007, e 71.172, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13.5.1994, este último assim sintetizado: “(...) A prisão do súdito estrangeiro constitui pressuposto necessário ao regular processamento da ação de extradição passiva. A privação da liberdade individual do extraditando não esta sujeita a prazos predeterminados em lei, devendo perdurar, ressalvada a hipótese excepcional de prisão preventiva (Lei n. 6.815/80, art. 82, parágrafos 2. e 3.), até o julgamento final da extradição pelo Supremo Tribunal Federal, vedada a admissão de modalidades substitutivas do regime prisional fechado. - A prisão ordenada em sede extradicional tem por finalidade específica submeter o extraditando ao poder de disposição do Supremo Tribunal Federal  (...)". 7. No caso examinado, o Requerente demonstrou ter sido decretada, por autoridade judiciária afirmada como competente, a prisão do nacional uruguaio PAULO EDUARDO LOIOLA ESPINDOLA, sendo de se observar que o fato delituoso motivador da decretação da prisão pela Justiça estrangeira parece satisfazer, pelo menos na estreita medida necessária e possível nesse exame preliminar, a exigência imposta pelo postulado da dupla tipicidade e os aspectos formais deste processo cautelar. 8. Pelo exposto, decreto a prisão preventiva de PAULO EDUARDO LOIOLA ESPINDOLA, nos termos do art. 82 da Lei n. 6.815/80 , para fins de extradição . 9. O pedido de extradição deverá ser formalizado no prazo máximo de oitenta dias contados da data de notificação da prisão do Extraditando ao Estado uruguaio, sob pena de ele ser colocado em liberdade (art. 82, § 4º, da Lei n. 6.815/80). 10. Expeça-se mandado de prisão para ser cumprido pelo Departamento de Polícia Federal . 11. Oficie-se ao Ministro da Justiça e comunique-se, por telex, ao Diretor da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras . 12. Cumprida a ordem, a prisão do Extraditando deverá ser comunicada a este Supremo Tribunal Federal, ao Ministro da Justiça e ao Estado uruguaio . A publicação desta decisão somente será feita após a prisão, nos termos da legislação brasileira. Brasília, 26 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 09604392220178130000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, protocolizada por Orizon Pereira de Lima Filho Araújo e Romi Araújo, em benefício de Juliano Mascarello e Dráusio de Freitas Bueno, contra ato do Desembargador Fortuna Grion, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os reclamantes alegam contrariedade à Súmula Vinculante n. 14 deste Supremo Tribunal e pretendem a a revogação das prisões preventivas contra eles decretadas e o desbloqueio das contas bancárias e dos bens pertencentes a eles e suas empresas. Em 1º.12.2017, o Ministro Dias Toffoli solicitou informações à autoridade reclamada. 2. Em informações prestadas em 27.12.2017, o Desembargador Fortuna Grion noticiou o deferimento parcial de medida liminar em habeas corpus  sob a relatoria de Sua Excelência, por meio da qual foi determinada “ a concessão de vista, aos impetrantes, dos autos do Inquérito Policial e de medidas cautelares propostas pelo Ministério Público em face dos Pacientes ". Afirmou, ainda, que, nesse habeas corpus , os impetrantes informaram que as contas bancárias das empresas dos reclamantes “ já tinham sido liberdades, bem como os demais bens apreendidos já estavam sendo liberados ". 3. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 2 de janeiro de 2018. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00121700873863 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DESPACHO 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, protocolizada por Alencar Coletto Sortica e outros, em benefício de Aral Mattoso, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre/RS. O reclamante alega contrariedade à Súmula Vinculante n. 14 deste Supremo Tribunal e pretende que seu advogados obtenham acesso irrestrito aos autos do processo n. 001.2.17.0087386-3, seus apensos e processo relacionados, inclusive para extração de cópias. Em 15.12.2017, o Ministro Gilmar Mendes solicitou informações ao juízo reclamado. 2. Em informações prestadas em 27.12.2017, o juízo reclamado afirmou que “ o expediente tramitava sigilosamente porque a operação ainda não estava concluída a fim de evitar prejuízos ao cumprimento das diligências e até da própria investigação  ". Noticiou, contudo, que “ já houve levantamento do sigilo (28.11.2017), estando o processo à disposição dos advogados dos investigados ". 3. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 2 de janeiro de 2018. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00013943920105040007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO 1. Em 18.12.2017, o Ministro Marco Aurélio submeteu ao exame desta Presidência proposta de redistribuição da presente reclamação, por prevenção, ao Ministro Dias Toffoli: “DISTRIBUIÇÃO – DÚVIDA – SUBMISSÃO DA ESPÉCIE À PRESIDENTE DO TRIBUNAL. 1. O autor postula, na inicial, a distribuição desta reclamação, por dependência, ao ministro Dias Toffoli, relator da de nº 22.012. 2. Remetam o processo à responsável pela distribuição, a Presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia, que melhor dirá. 3. Publiquem". 2. Na espécie vertente não se revela situação jurídica ensejadora da prevenção suscitada. 3. Em sua petição inicial a reclamante sustenta ter a autoridade reclamada conferido interpretação equivocada às decisões proferidas por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425, circunstância que teria sido reconhecida pelo Relator das Reclamações ns. 22.012 e 23.035, Ministro Dias Toffoli. 4. Zambon Laboratórios Farmacêuticos Ltda., autora da presente reclamação, não figurou nas relações jurídicas estabelecidas nas Reclamações ns. 22.012 e 23.035, ajuizadas contra diferentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, do que decorre não incidência da regra constante do caput  do art. 70 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. 5. Mesmo que se pudesse cogitar dispor de efeitos erga omnes  as decisões proferidas naquelas reclamações, essa circunstância não imporia a pretendida distribuição por prevenção, como se dispõe no § 1º do art. 70 do Regimento Interno deste Tribunal: “ art. 70 (…) § 1º Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeitos  erga omnes ". 6. Pelo exposto, deixo de acolher a proposta de redistribuição e determino sejam estes autos eletrônicos restituídos ao Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00007756620145150071 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE. PREVENÇÃO SUSCITADA QUANTO À RECLAMAÇÃO ANÁLOGA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Em 15.12.2017, o Ministro Marco Aurélio submeteu ao exame desta Presidência proposta de redistribuição formulada pelo reclamante por alegada prevenção ao Ministro Ricardo Lewandowski: “1. O autor postula, na inicial, a distribuição desta reclamação, por dependência, ao ministro Ricardo Lewandowski, relator da de nº 26.771. 2. Remetam o processo à responsável pela distribuição, a Presidente do Tribunal, Ministra Cármen Lúcia, que melhor dirá. 3. Publiquem". 2. Ao apreciar o requerimento de medida cautelar na Reclamação n. 26.771, o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu a liminar para suspender o trâmite da Reclamação Trabalhista n. 0011909-90.2014.5.15.0071. O Relator não acolheu o “ pedido de suspensão de todas “as executividades de todas as ações, bem como o pagamento de todos os Precatórios e Requisições de Pagamento de Pequeno Valor ou precatório expedido/a expedir, que tenham como origem Ações transitadas em julgado sobre o mesmo tema". Isso porque o novo CPC instituiu uma nova temática em relação à reclamação, de modo a possibilitar que o interessado, ou seja, aquele que será afetado pelos efeitos da decisão na via reclamatória, possa contestar a inicial. Dessa forma, não é possível estender os efeitos a quem não faz parte desta lide, pois acarretaria no alijamento de um direito processual previsto no art. 989, III, do CPC/2015" . 3. Na presente reclamação, a mesma parte, Município de Mogi Guaçu/SP, sustenta o descumprimento da Súmula Vinculante n. 37/STF pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em outro processo, Reclamação Trabalhista n. 0000775-66.2014.5.15.0071. 4. A espécie vertente não revela situação jurídica ensejadora da prevenção suscitada. 5. Como se verifica da transcrição da decisão na Reclamação n. 26.771, os efeitos da medida liminar deferida pelo Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, ficaram restritos às partes da Reclamação Trabalhista n. 0011909-90.2014.5.15.0071, não alcançando, portanto, outros processos, como a Reclamação Trabalhista n. 0000775-66.2014.5.15.0071, objeto da presente reclamação (art. 70 do Regimento Interno/STF). 6. No § 1º do art. 70 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal se dispõe que “ será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito  erga omnes“. 7. Pelo exposto, deixo de acolher a proposta de redistribuição e determino sejam estes autos eletrônicos restituídos ao Ministro Relator . À Secretaria Judiciária para providências. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente